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Professora temporária tem direito a estabilidade provisória após parto

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por R. C. O. P. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da licença-maternidade e estabilidade

provisória, cinco meses após o parto, com os reflexos na gratificação natalina e férias, além das custas processuais e honorários.

A apelante alega que foi contratada para o cargo de professora em caráter temporário com sucessivas renovações por quase 10 anos, sendo o último vínculo em 27 de junho de 2011 a 08 de julho de 2011, quando já estava gestante. A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou
sem justa causa, protegendo a maternidade e a infância como condição de direito social fundamental.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica em seu voto que a autora foi designada em caráter temporário para exercer as funções do cargo de Professora Convocada em diversos períodos e que durante a última contratação, a apelante apresentou atestado médico para
afastamento do trabalho devido à licença-maternidade a partir de 27 de junho de 2011, o qual foi concedida até 08 de julho de 2011 quando foi interrompido em razão do final da contração, sem qualquer indenização.

O relator aponta ainda que a licença-maternidade é direito social assegurado na Constituição Federal e que estende aos servidores públicos a garantia ao trabalho da gestante e a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Aponta ainda que a dispensa da servidora durante o período de
gestação, após várias contratações por quase dez anos, deve harmonizar-se com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que embasa a licença-maternidade e a estabilidade provisória, com os vencimentos correspondentes ao cargo.

Nº do processo: 0800397-73.2012.8.12.0041

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