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Professor terá direito a licença remunerada para aprimoramento profissional

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Educação do Estado de Goiás e a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças concedam licença remunerada para aprimoramento profissional a Sérgio Inácio do Nascimento. O professor será afastado em razão da aprovação para o curso de mestrado do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Territórios e Expressões Culturais no Cerrado, da Universidade Estadual de Goiás (UEG). A relatoria do processo foi do desembargador Gilberto Marques Filho (foto).

O Estado negou a concessão da licença remunerada para o servidor, em razão da carência de professores na rede estadual de ensino. Insatisfeito, Sérgio Inácio impetrou mandado de segurança pleiteando o benefício, uma vez que comprovou a presença dos requisitos legais exigidos. O desembargador acatou os argumentos de Sérgio, que foi admitido em fevereiro de 2004 e comprovou ter sido habilitado no curso de mestrado. Observou também que a lei 13.909/2001 diz que “para obtenção da licença para aprimoramento profissional, o professor deve ter no mínimo três anos de atividade no magistério estadual e apresentar o título de habilitação específico”.

A direção da escola de lotação do professor informou que ele não faz parte do Conselho Escolar e que a licença não acarretará em outro contrato, uma vez que suas aulas serão ministradas por professoras efetivas da rede Estadual de Educação. Gilberto Marques ressaltou que o professor teve seu direito violado ao ter negado o pedido administrativo que formulou, uma vez que preenche os requisitos necessários para a concessão da licença, que não acarretará prejuízos aos discentes. O magistrado pontuou que é dever do professor frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento, aplicar em constante atualização os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Licença para aprimoramento profissional. Professor da rede estadual de ensino. Preenchimento dos requisitos legais. Direito líquido e certo comprovado. 1 – A Lei Estadual nº 13.909/2001 estabelece que a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 116, cuja análise é discricionária por parte da Administração Pública. 2 – De acordo com a teoria dos motivos determinantes, pode o interessado provocar a apreciação do Poder Judiciário sobre os motivos apresentados pelo administrador para justificar a edição do ato discricionário. 3 – A justificativa de carência de professor na rede estadual de ensino, por si só, não se mostra razoável para obstar a concessão da licença para aprimoramento profissional, especialmente quando o interessado comprova a presença dos requisitos legais e, também, que seu afastamento não acarretará prejuízos na instituição de ensino de sua lotação.”

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