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Procuradora esclarece jornada suplementar prevista em acordo com indústria sucroalcooleira

No último dia 03 de setembro, a Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) publicou em seu site a notícia "Justiça homologa acordo que extingue jornada de 12x12 na indústria canavieira". Sobre essa notícia, a procuradora do Trabalho Virgínia Ferreira esclarece o que prevê o acordo firmado sobre jornada suplementar.

No último dia 03 de setembro, a Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) publicou em seu site a notícia “Justiça homologa acordo que extingue jornada de 12×12 na indústria canavieira”. Sobre essa notícia, a procuradora do Trabalho Virgínia Ferreira esclarece o que prevê o acordo firmado sobre jornada suplementar. “Equivocadamente foi divulgado que apenas seria possível a prestação de labor em jornada elastecida em até dois dias semanais, por necessidade de serviço, mas sem extrapolar as 2 horas extras previstas em lei. No entanto, essa limitação a duas horas extras não consta no texto do acordo judicial homologado pela 2ª Vara Trabalhista de Maceió”.

Ela emitiu nota de esclarecimento após receber documento protocolado pelo Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool (Sindaçúcar), que questionou a informação sobre a limitação de prestação de horas extras a duas horas diárias.

A procuradora considera que a notícia deva ser retificada, uma vez que da forma como foi colocada poderia “tolher o exercício de um direito por parte do empregador, e não foi isso o pretendido pelo Ministério Público do Trabalho ao ajuizar a Ação Civil Pública. O objetivo foi abolir o turno de trabalho de 12×12, adotado pela indústria açucareira do Estado, o que ao final se concretizou, mediante o mencionado acordo judicial”.

O que foi homologado trata da limitação de ocorrência de jornada suplementar em apenas dois dias semanais, sem estipular carga horária. Virgínia Ferreira explica que a legislação trabalhista prevê a possibilidade de a jornada se estender até 12 horas, “nas situações de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.

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