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Primeira Seção analisará divergências alegadas pelo MPF contra recurso da Varig

Caberá à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar as divergências alegadas pelo Ministério Público Federal (MPF) entre a decisão da Primeira Turma do Tribunal dada em recurso da Varig contra a União e outras anteriores da Segunda Turma.

Caberá à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar as divergências alegadas pelo Ministério Público Federal (MPF) entre a decisão da Primeira Turma do Tribunal dada em recurso da Varig contra a União e outras anteriores da Segunda Turma. O ministro Francisco Peçanha Martins, da Corte Especial, considerou incabíveis os embargos apontados pela União, devolvendo o processo à Primeira Seção do Tribunal, sob a relatoria do ministro Castro Meira.

O caso seria de competência da Corte Especial caso a divergência se desse entre Seções diferentes do STJ, o que não foi verificado. A União alegava que o reexame necessário previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil [“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.”] abrangeria toda e qualquer matéria, mesmo as que não fossem objeto de apelação, e não só as questões de ordem pública.

Assim, todos os questionamentos levantados pela União sobre as incoerências do laudo pericial que serviu de base à condenação seriam de apreciação obrigatória pelo tribunal local. O Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) havia decidido que a matéria não poderia ser analisada em reexame obrigatório por se tratar de tema novo, não atacado na primeira instância quando da elaboração do laudo pericial. A decisão do TRF-1 foi mantida à unanimidade pela Primeira Turma do STJ em 2004. Nos embargos, a União sustentou que essa decisão da Primeira Turma divergia de julgados anteriores da Segunda e da Quinta Turma do Tribunal, o que levaria a apreciação dos embargos para a Corte Especial.

O ministro Peçanha Martins, no entanto, considerou que as decisões da Quinta Turma (pertencente à Terceira Seção do Tribunal) tratavam de tema diverso do decidido pela Primeira Turma (pertencente à Primeira Seção), o que impede o exame da questão pela Corte Especial. As decisões da Quinta Turma apontadas tratam da possibilidade em sede de reexame necessário de correção pelo tribunal de julgamento de primeira instância “ultra petita” e de declaração da precariedade de documento juntado como prova em ação previdenciária.

Como a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de exigir-se, para verificação da divergência, que os acórdãos apontados como modelo tenham decidido rigorosamente a mesma matéria da decisão atacada, ante a mesma legislação federal, dando porém solução jurídica diferente, o ministro negou seguimento aos embargos no âmbito da Corte Especial, devolvendo o processo ao ministro Castro Meira, relator dos embargos na Primeira Seção.

Embargos do MPF

Já o Ministério Público Federal (MPF) alega divergência entre a decisão da Primeira Turma e outras anteriores da Segunda Turma. Como o exame desse tipo de divergência, entre Turmas do mesmo ramo de Direito, são resolvidas pela Seção que compõem, o ministro Peçanha Martins devolveu o processo à Primeira Seção do Tribunal, onde os embargos serão relatados pelo ministro Castro Meira. A Primeira Seção e suas Turmas são as responsáveis por julgamentos de questões de Direito Público.

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