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Prestadores de serviços não podem pleitear equiparação salarial com empregados públicos

Assertiva em contrário implicaria tratar de forma igual os desiguais

Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Regina Maria Vasconcellos Dubugras entendeu que o instituto da equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT, não pode ser aplicado quando se trata de relação estabelecida entre empregado público e prestador de serviço.

A desembargadora afirmou que “assertiva em contrário implicaria tratar de forma igual os desiguais, e acabaria por neutralizar os efeitos da aprovação em concurso público, na proporção em que trabalhadores não submetidos ao crivo do certame usufruiriam dos mesmos direitos e benefícios daqueles que se empenharam em obter aprovação no concurso.”

Dessa forma, lembrando ainda a desembargadora que o princípio da isonomia está previsto na Constituição (artigo 5º, inciso I), e que não há identidade de empregador entre o empregado público e o prestador de serviço, foi dado provimento, por unanimidade de votos, ao recurso das reclamadas com o fim de excluir da condenação as diferenças salariais deferidas pela sentença.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00980008920095020373 – RO)

 

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