seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Prestadores de serviços em jogos da Copa do Mundo não conseguem indenização por não comprovarem as alegadas más condições de trabalho

Um grupo de seis pessoas que prestou serviços em jogos da Copa do Mundo Fifa 2014 em Belo Horizonte não conseguiu obter a condenação de uma empresa de eventos por danos morais. Para a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, que julgou o caso na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, os trabalhadores não conseguiram provar os elementos da responsabilidade civil para impor o dever de indenizar à reclamada.

Na ação, os prestadores de serviço alegaram que foram submetidos a péssimas condições de trabalho. Além de permanecerem por mais de 10 horas no estádio nos dias de jogos, eles relataram que eram impedidos de ir ao banheiro e beber água. Ademais, no último dia de pagamento teriam esperado por muito tempo, sujeitando-se a brigas no estádio e cansaço físico.

No entanto, ao analisar a prova, a magistrada não enxergou essa realidade. Com base nos depoimentos de testemunhas, ela constatou que os prestadores de serviço contratados pela ré recebiam lanches e poderiam manter uma garrafa de água para beber. Eram três lanches por dia de jogo, fornecidos por uma empresa terceirizada e credenciada pela FIFA. Por se tratar de “freelancers”, com pagamento por dia trabalho, não havia punição em caso de falta.

“Ora, se as condições de trabalho fossem tão insuportáveis, como exposto na petição inicial, os autores poderiam simplesmente deixar de comparecer para trabalhar, que nada aconteceria com eles”, ponderou a julgadora na sentença. Ela observou que isso não ocorreu, tanto que eles trabalharam até o último jogo realizado em Belo Horizonte no dia 08/07/2014.

Por outro lado, a magistrada não acreditou que os reclamantes permanecessem por mais de 10 horas seguidas sem ir ao banheiro e sem tomar água. Ela ressaltou que isso poderia acarretar mal estar com necessidade de atendimento médico, o que não foi noticiado nos autos.

A decisão lembrou ainda o ambiente vivido no final do trabalho dos reclamantes: foi o dia do jogo em que a seleção brasileira perdeu para a Alemanha, o fatídico 7×1. A comoção alcançou todos os brasileiros, e provavelmente, os prestadores de serviços também. Para a julgadora, a confusão noticiada não pode ser atribuída à ré, por se tratar de caso de polícia, a qual inclusive foi acionada para restabelecer a ordem local. O atraso de algumas horas para o recebimento pelo dia trabalhado não foi considerado capaz de caracterizar afetação moral passível de reparação, tratando-se de mero aborrecimento.

“Não ficou comprovado nos autos qualquer lesão à honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade ou imagem dos autores”, concluiu a juíza sentenciante, julgando improcedente o pedido formulado pelos reclamantes. Houve recurso, ainda pendente de julgamento pelo TRT-MG.
Processo nº 02594-2014-180-03-00-7

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor