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Prescrição tem início quando patenteada a incapacidade para o trabalho

Patenteada inequivocamente a incapacidade para o trabalho, por qualquer meio, tem início o prazo prescricional visando à respectiva reparação indenizatória. Assim decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara do TRT da 15ª Região.

Patenteada inequivocamente a incapacidade para o trabalho, por qualquer meio, tem início o prazo prescricional visando à respectiva reparação indenizatória. Assim decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara do TRT da 15ª Região. Espólio de ex-empregado de empresa do ramo ceramista recorreu ao TRT visando modificar decisão em processo que tramitou na Vara do Trabalho de Amparo. O recorrente pretendia que o prazo de 20 anos para a prescrição fosse contado a partir de maio de 2005, quando foi concluído laudo médico na ação ajuizada, em março de 2002, na Justiça Estadual. Com as modificações implantadas a partir da Emenda Constitucional 45, o processo migrou para o Judiciário Trabalhista. As reclamadas defendiam a prescrição nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal (cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). No entanto, o Juízo que analisou inicialmente a demanda decidiu pela prescrição vintenária do artigo 177, do antigo Código Civil, a contar da ciência do ocorrido. Segundo a decisão, mesmo no ajuizamento inicial, há cerca de seis anos, já haviam transcorridos os vinte anos.

O laudo pericial realizado por pneumologista do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) concluiu que o reclamante era portador de silicose (doença causada pela inalação de dióxido de silício, e que pode ocorrer pela aspiração de poeira de pedra ou de areia, entre outros elementos). Segundo o documento, a história ocupacional do ex-empregado e seu radiograma de tórax assim o comprovariam. Porém, a perícia informou ainda que os sintomas constatados poderiam ter outra origem, pois o recorrente foi tabagista, havendo possibilidade de o resultado da espirometria (medição da capacidade respiratória dos pulmões) ser compatível tanto com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) quanto com a silicose.

Para o relator do processo, o juiz convocado Valdevir Roberto Zanardi, se a silicose poderia ser a causa de patologia, ela já teria sido detectada e informada ao trabalhador desde 14.02.77, “conforme se infere da declaração médica juntada por ele próprio”. O magistrado ponderou ainda que “uma vez admitido o marco chancelado pela decisão, mesmo no ajuizamento da presente perante o juízo civil em 06.03.02 (f. 02), já haviam transcorridos os vinte anos. Caso contrário, a prevalecer a tese obreira, como o laudo restou materializado em 05.05.05 (f. 241) sequer haveria prescrição, civil ou trabalhista, pouco importa, ante o antecedente ajuizamento da presente.”

O juiz Zanardi reforça que já em fevereiro de 1977, teve o reclamante “ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ainda que parcial. Daí, porque poderia acionar as reclamadas, de quem se desligara desde os idos de 1969, visando a reparação do infortúnio. Não o fez e, portanto, vê sucumbir sua pretensão em face da prescrição vintenária ocorrida no ajuizamento em 06.03.02 (f. 03).”

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