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Prescrição de segunda ação começa a contar com decisão final da primeira

A prescrição de ação trabalhista, que dependa primeiro do reconhecimento judicial da existência de vínculo empregatício entre determinado empregado e empresa, somente começa a contar após decisão favorável nesse sentido

 
A prescrição de ação trabalhista, que dependa primeiro do reconhecimento judicial da existência de vínculo empregatício entre determinado empregado e empresa, somente começa a contar após decisão favorável nesse sentido, transitada em julgado (a qual não cabe mais recurso). A conclusão é da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar voto do ministro Horácio Senna Pires, relator de recurso de embargos de empregado contra a Companhia Energética de São Paulo – CESP.
Agora, com a decisão da SDI-1 de afastar a prescrição do processo, os pedidos do trabalhador quanto à reintegração e ao recebimento de diferenças salariais em relação à empresa com a qual teve o direito ao vínculo de emprego reconhecido serão julgados pela Vara do Trabalho de origem. Como explicou o ministro Horácio, diferentemente do que afirmara a Oitava Turma do TST, o marco inicial da prescrição, no caso, não podia ser a data em que a empresa prestadora de serviços (Fundação CESP) dispensara o empregado, mas sim a data da decisão final que confirmou o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa tomadora dos serviços (Companhia Energética de São Paulo – CESP).
Desde o início, a tese do empregado era de que não possuía interesse processual para ajuizar a ação de reintegração e demais créditos salariais, senão após o trânsito em julgado da reclamação anterior com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia. No entanto, a Turma afirmou que os pedidos poderiam ter sido reunidos em um único processo – daí a declaração da prescrição -, pois não era o reconhecimento judicial do vínculo que amparava a pretensão do trabalhador à reintegração, mas o próprio vínculo de emprego em si.
O trabalhador conseguiu reverter esse entendimento na SDI-1. Na interpretação do relator, ministro Horácio Senna, nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Logo, se o reconhecimento do vínculo de emprego dependia de uma solução judicial, a prescrição somente poderia fluir a partir da decisão transitada em julgado nesse sentido, porque antes não havia a confirmação de nenhum direito do empregado em relação à Companhia.
Ainda segundo o relator, o pedido de reintegração não poderia ser formulado na primeira ação de reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia, porque o empregado continuava trabalhando para a Fundação. Ora, como não havia rescisão contratual, seria inviável pedir o retorno ao emprego – tempos depois é que ele fora demitido. Em resumo, observou o ministro, se a primeira ação transitou em julgado em janeiro de 2000 e a ação de reintegração foi ajuizada em dezembro de 2001, estava dentro do biênio legal previsto na Constituição.
 

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