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Prazo e multa do art. 477/CLT se aplicam às obrigações de fazer

Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT de Minas, a quitação rescisória é um ato complexo que envolve também obrigações de fazer, tais como a entrega do termo de rescisão (TRCT) para levantamento do FGTS e das guias para recebimento do seguro desemprego. Assim, o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, no tocante as obrigações de fazer, configura atraso na quitação, sendo cabível a aplicação da multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo.

Pelo entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT de Minas, a quitação rescisória é um ato complexo que envolve também obrigações de fazer, tais como a entrega do termo de rescisão (TRCT) para levantamento do FGTS e das guias para recebimento do seguro desemprego. Assim, o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, no tocante as obrigações de fazer, configura atraso na quitação, sendo cabível a aplicação da multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo.

A decisão teve como base o voto do desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, relator do recurso no qual a empresa protestava contra a condenação ao pagamento da multa, alegando haver efetuado o pagamento das verbas rescisórias, por meio de depósito em conta corrente, dentro do prazo legal. A tese da recorrente era a de que a multa é devida apenas em caso de atraso ou descumprimento da obrigação de pagar, mas não das obrigações de fazer, como a entrega das guias liberatórias do FGTS.

Ocorre que, segundo explica o relator, sem o cumprimento das formalidades legais o empregado fica impedido de levantar o FGTS e habilitar-se ao seguro desemprego, o que pode lhe trazer prejuízos.

A conclusão da Turma, portanto, foi a de que o prazo legal de 10 dias para a homologação da rescisão abrange todas as obrigações do empregador para com o empregado e o descumprimento de quaisquer delas justifica a multa por atraso rescisório.

( RO nº 00995-2006-108-03-00-5 )

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