A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, remeter ao Tribunal Pleno um processo em que o Município de Pelotas (RS) questiona a constitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, que instituiu gratificação de 30% para professores que trabalham na zona rural com turmas multisseriadas (com alunos de mais de uma série numa mesma sala de aula). A Turma sinalizou no sentido da inconstitucionalidade da lei, seguindo voto do relator, ministro Milton de Moura França.
O recurso de revista foi interposto pelo Município de Pelotas contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença da Vara do Trabalho de Pelotas deferindo a uma professora o pagamento da “gratificação pelo desempenho de classe multisseriada”. O Município sustenta que, de acordo com a Constituição Federal, o Legislativo não tem competência para criar gratificações.
O fundamento adotado pelo TRT ao manter a condenação foi o fato de ser incontroverso que a professora desempenhava atividades docentes em classes multisseriadas, e que o artigo 35 da Lei Orgânica Municipal garante, nessas circunstâncias, o pagamento de gratificação de 30% sobre o total da remuneração.
Sobre a constitucionalidade, o Regional entendeu que, embora seja da competência do Executivo a criação de cargos, funções, empregos públicos ou aumento de remuneração de servidores municipais, estatutários ou celetistas, a gratificação “não se trata de aumento de remuneração na expressão do texto constitucional, porquanto tem como fato gerador a circunstância de que a professora sempre lecionou na zona rural, para mais de uma série, numa mesma sala de aula (classe multisseriada)”.
O ministro Moura França, no entanto, observou em seu voto que “não se discute que tanto o Estado quanto o Município podem, supletivamente, criar vantagens aos seus empregados, além do mínimo que é assegurado pela CLT e a legislação complementar.” Ressaltou que “o que está em discussão é a competência do Poder Legislativo Municipal, por meio de Lei Orgânica do Município, para criar encargos remuneratórios, como a gratificação de 30% do caso em questão e reflexos dessa parcela em férias, décimo terceiro salário e FGTS.”
O relator registrou em seu voto que “a hipótese demonstra típica inconstitucionalidade formal, na medida em que a criação de cargos, empregos e funções, bem como sua remuneração, é matéria de iniciativa do Poder Executivo, por força do que dispõe a Constituição Federal (artigo 61, § 1º, II, “a”), de observância obrigatória pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e municípios.”