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Pesada condenação contra escritório em ação trabalhista movida por advogada

Uma decisão da última terça-feira (19) do TRT da 4ª Região (RS) poderá alterar profundamente as relações entre os ditos “advogados associados” e os maiores escritórios de advocacia, que contratam colaboradores sem vinculo empregatício.

O julgado de uma ação que colocou, em polos opostos, de um lado a advogada Gabriela Grolli (OAB-RS nº 75.905) e de outro, em conjunto, o escritório Eduardo Kersting Advogados Associados e, pessoalmente, o advogado Eduardo Hofmeister Kersting (OAB-RS nº 30.968) estabeleceu firmes premissas.

Uma frase do voto da desembargadora relatora Ana Luiza Heineck Kruse chama a atenção: “O fato de a reclamante ser advogada não leva ao entendimento de que ela aceitou prestar serviços de forma autônoma”.

A decisão da 4ª Turma traz três comandos principais:

1) Condenação ao pagamento de horas extras a partir da oitava diária, ao longo de todo o contrato (de 19 de fevereiro de 2013 a 26 de abril de 2017), com adicional de 100%, reflexos em repousos semanais e feriados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%;

2) Condenação ao pagamento de intervalos do art. 384 da CLT, sempre que houve prestação de horas extras, a partir da oitava, ao longo de todo o período contratual;

3) Incidência sobre os valores a título de FGTS, devidamente atualizados, de juros de mora a partir do ajuizamento da ação.

Há duas determinações acessórias. A primeira: expedição de ofícios à Receita Federal e ao Ministério Público Federal “porque demonstrados fatos graves, incluindo admissão de empregados como se fossem autônomos, ao arrepio da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, inclusive configurando, em tese, crime contra a ordem tributária”.

A segunda: “Considerando que a sociedade de advogados não tem bens mas apenas receita, a determinação de indisponibilidade dos bens do sócio Eduardo Hofmeister Kersting, até a quitação da presente reclamação trabalhista”.

O advogado Policiano Konrad da Cruz atua em nome de sua colega Gabriela Grolli, reclamante. Não há trânsito em julgado.(Proc. nº 0021875-55.2017.5.04.0402).

Mais adiante, nesta página, no tópico JÁ há dois links que direcionam para a sentença e o acórdão. São peças minuciosas que certamente interessarão a donos de escritórios, advogados autônomos, advogados associados e, também, a estagiários.

Contraponto

O Espaço Vital disponibilizou ontem às 9h46 oportunidade, ao escritório e ao advogado, para oferecerem contraponto, ou se manifestarem a propósito de eventuais recursos etc.

Não houve retorno.

 Os R$ 20 mil polêmicos

No litígio entre a advogada Gabriela e o escritório Kersting um detalhe chamou a atenção pelo ineditismo. O escritório reclamado sustentou que a reclamante omitira ter recebido, por ocasião da saída, o recebimento – como parte do pretenso acerto – da importância, entre outros valores, de R$ 20 mil. Juntou documento.

Por isso, o escritório aforou reconvenção, pedindo a condenação da advogada a devolver os R$ 20 mil em dobro. A pretensão foi acolhida pelo juiz de primeiro grau, condenando a reclamante-reconvinda a pagar R$ 40 mil.

Houve recurso da advogada, provido por maioria, para expungir a obrigação de devolver os R$ 20 mil em dobro.

 Quatro frases da sentença

a) “Diante de todos os elementos colhidos nos autos, especialmente o princípio da primazia da realidade, declaro a relação empregatícia – já observado os termos da OJ. 82, SDI-1, TST – extinta sem justa causa, por iniciativa do empregador”.

b) “Devido à gravidade das consequências, que relativiza o princípio da proteção, a situação sempre merece uma interpretação restritiva e cautelosa, além de ser robustamente provada, o que incumbe à parte reclamada, a par das regras clássicas”.

c) “Todas as pretensões reivindicadas na presente reclamação são restritas a um período inferior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da reclamação. Então, não há de se falar em prescrição. Além disso, a ação foi proposta dentro do biênio legal, portanto não há prescrição total a ser pronunciada”.

d) “Os poucos processos que a reclamante patrocinou durante o período da contratualidade – a maioria para a própria família – não alteram a sua condição e se coadunam à conclusão. Portanto, a reclamante está sujeita à jornada de 44 horas semanais”.

(Juiz do Trabalho Gustavo Friedrich Trierweiler, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).

 Cinco frases do acórdão

a) “A relação contratual divide-se em três períodos diferentes: de 19/02/2013 a 29/06/2013, na sede da reclamada; de 30/06/2013 a 30/09/2015 no estabelecimento da empresa cliente Voges; de 1º/10/2015 a 15/3/2017, novamente na sede da reclamada”.

b) “Não havendo comprovação robusta, entende-se que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa do empregador, sendo devidas as verbas deferidas na sentença, inclusive o aviso-prévio, seguro desemprego, saldo de salário e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS”.

c) “O limite de duração das jornadas laborais é uma das maiores conquistas da classe trabalhadora ao longo da história. As exceções à regra geral exigem prova suficiente do enquadramento, sob pena de restar violada a proteção, relativa a normas de higiene, saúde e segurança do trabalhador”.

d) “Mantenho a sentença que reputa devidas horas extras à reclamante, tendo em vista que era empregada da ré, a qual não efetuava o controle de jornadas, como exige a regra contida no art. 74, § 2º, da CLT. É possível o controle de horários da autora, mesmo atuando em outro local, seja pela internet, seja por telefone”.

e) “A reclamada assevera ter havido união de esforços para auferir lucro, sem relação empregatícia. Nega subordinação, salienta não ser necessário registro de ponto. Desacolho”.

(Participaram do julgamento também os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti)

 Sentença e acórdão

Para acessar os julgados de primeiro e segundo graus, clique adiante.

Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Acórdão da 4ª Turma do TRT-RS

Fonte: espacovital.com.br

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