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Período de residência médica é considerado como de natureza profissional

Discute-se nos autos a possibilidade da contagem do período de residência médica como tempo de experiência profissional para o concurso de médico do Hospital das Forças Armadas.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, garantir ao autor de ação judicial o direito de assinar contrato de trabalho com o hospital das Forças Armadas e assumir a vaga na especialidade de cirurgia geral, tendo em vista ter sido considerado o período de residência médica como treinamento em serviço de natureza profissional.
Discute-se nos autos a possibilidade da contagem do período de residência médica como tempo de experiência profissional para o concurso de médico do Hospital das Forças Armadas.
A União apelou da sentença. Sustenta que, a teor do disposto na Lei n.º 6.932/81, a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, não podendo, portanto, ser considerada como tempo de experiência profissional, na forma como exigida pelo edital do concurso. Argumenta que, ao aderir às normas do certame, o candidato sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou.
A relatora ressaltou que o art. 1.° da Lei 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que “a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. O art. 3.º da mesma lei qualifica como médico, e não como estagiário, o residente.
A desembargadora verificou que o edital assim regulamentou os requisitos para  provimento de vaga de médico do Hospital das Forças Armadas: “diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em medicina com residência médica na especialidade e/ou título de especialista conferido pelo Conselho Federal de Medicina ou pela sociedade da referida especialidade, registro no órgão de classe específico do Distrito Federal e experiência mínima de dois anos de profissão.” Estabeleceu, ainda, que “não será computado, como experiência profissional, o tempo de estágio”.
Constatou a relatora não haver no edital proibição expressa à contagem do período de residência médica, mas apenas do “tempo de estágio”. Esclareceu em seu voto que estágio e residência não se confundem – a residência médica é definida como treinamento em serviço, e o estágio, não; e que, durante o período de residência, o médico adquire experiência na profissão em determinada especialidade, mediante realização de procedimentos privativos do profissional habilitado em Medicina.
Concluiu a magistrada que deve ser computado como experiência profissional o tempo de residência médica do autor na área de cirurgia geral no Hospital Regional da Asa Norte. Assim, o médico está habilitado para a prática de qualquer procedimento técnico-profissional condizente com a área médica, a partir da conclusão do curso de Medicina.

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