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Penhora sobre diretor de entidade assistencial

A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiu que os dirigentes de entidade assistencial, na medida em que não se trata de empresa privada com fins lucrativos e tampouco há provas de que os administradores agiram no intuito de desviar os objetivos e as finalidades sociais da entidade com propósito de obterem vantagens pessoais.

O relator, desembargador Roberto Basilone Leite, ressaltou em seu voto que “o novo Código Civil, no art. 1.016, prescreve: “os administradores respondem solidariamente

perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”, mas que a “a doutrina da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica deve ser aplicada com certa cautela, em razão dos efeitos violentos que pode provocar no patrimônio do cidadão”.

Para o relator, “não há falar em penhora de bens de dirigentes da associação, na medida em que não se trata de empresa privada com fins lucrativos, tampouco há provas de que eles agiram com o intuito de desviar os objetivos e as finalidades sociais da entidade social, com o propósito de obterem vantagens pessoais.”

Ao final, ficou assentado no voto do relator que “Os elementos dos autos mostram-se,

nesse contexto, incapazes de agasalhar o pedido da exequente, tanto pelo caráter assistencial da agravada quanto pela ausência de demonstração de desvio de finalidade. Acrescenta-se, ademais, que a autora não comprovou a alegação de confusão patrimonial de seus dirigentes e a associação e tampouco a má gestão por parte da administração” e, também, que “os dirigentes destas entidades de assistência social prestam serviços, muitas vezes, em caráter gratuito.”

Ao final, a Câmara manteve a decisão de primeiro grau que isentou o diretor da responsabilidade pelo débito trabalhista da entidade assistencial.

(TRT 12ª Região – 4ª Câmara – Proc. 0004257-94.2012.5.12.0032)

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