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Pedido de vista não se justifica em execução iniciada há mais de 13 anos

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a 2a Turma do TRT-MG negou pedido feito pelo INSS de nulidade da decisão de 1o Grau

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a 2a Turma do TRT-MG negou pedido feito pelo INSS de nulidade da decisão de 1o Grau, que não ampliou o prazo para que a autarquia se manifestasse sobre os cálculos homologados pelo Juízo. No entender da recorrente, houve cerceamento de defesa, uma vez que os cálculos são extremamente complexos, seja pela matéria, seja pelo grande número de trabalhadores substituídos no processo pelo sindicato da categoria.
O relator do recurso interpretou os fatos de forma diferente. Ele esclareceu que a reclamação trabalhista foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência e Assistência Social em Minas Gerais, em março de 1990. A execução foi iniciada em março de 1996, com a nomeação de um perito oficial, tendo o Juízo de origem estabelecido o prazo de 12 meses, para a conclusão do laudo. Em junho de 1998, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, por 30 dias sucessivos, iniciando-se pelo sindicato. O INSS requereu a dilatação do prazo por mais 30 dias, o que foi concedido pelo Juízo. Da mesma forma, a União Federal pediu a ampliação por mais 90 dias, também sendo atendida na solicitação. De lá para cá, ocorreram dezenas de esclarecimentos feitos pelo perito, dezenas de intimações para manifestações das partes e dezenas de dilatações de prazos, para o INSS e para a União, tanto que o processo já está com 277 volumes.
Após o Juízo ter arbitrado os honorários periciais, a autarquia previdenciária e a União Federal apresentaram embargos à execução, requerendo, entre outros, a ampliação do prazo para se manifestarem sobre os cálculos, o que foi negado pelo juiz de 1o Grau. Para o relator, não há motivo justo para mais uma dilatação do prazo, pois isso ocorreu diversas vezes. As reclamadas tiveram tempo suficiente para a análise das contas apresentadas, principalmente, porque, na grande maioria das vezes em que o processo foi devolvido para o perito, o único objetivo era a atualização dos cálculos. Além disso, os cálculos homologados já tinham sido atualizados e sobre eles as reclamadas já haviam se manifestado. “Digno de nota ainda o fato de que o INSS formou um grupo de trabalho composto por Procuradores e Contadores, especialmente designado para analisar o presente processo” – acrescentou.
“Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, moralidade e da prevalência do interesse público não podem servir como fundamento para prorrogação de demandas em que se executam créditos alimentares constituídos há mais de 13 anos” – concluiu o magistrado, ressaltando que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram garantidos às reclamadas, não existindo motivo para se falar em nulidade da decisão e, muito menos, de ofensa ao artigo 5o, LV, da CR/88.

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