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Pedido de vista interrompe análise de RE que discute base de cálculo de adicional por tempo de serviço

Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda

 
Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Em razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
No caso em questão, servidores públicos do Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o Estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base). Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio.
A ministra negou provimento ao recurso do governo do Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ/MS que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual nº 2.157/2000, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em seu voto, a ministra não conheceu do recurso na parte em que questiona a interpretação dada pelo TJ/MS por se tratar de interpretação de lei local.
A ministra explicou que, ao contrário da emenda constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC nº 41/2003), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda Constitucional nº 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para União, Estados e Municípios, que devem se ater a seus termos e definições”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora e, logo em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do processo.
 

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