seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Pedido de horas extras pelo tempo gasto ao vestir EPIs leva ao indeferimento de adicional de insalubridade

Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a sua empregadora, uma empresa de engenharia, e contra o Município de Contagem, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. O caso foi analisado pela juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem. Para verificar a real existência de insalubridade, ela determinou a realização de uma perícia técnica. Mas, mesmo após analisar detidamente o laudo, que indicou insalubridade em grau médio, a juíza indeferiu o pedido. É que surgiu no processo um outro elemento que fez a magistrada concluir pela neutralização do agente insalubre: a confissão do reclamante quanto o fato de a empresa fornecer os EPIs necessários.

Segundo destacou a juíza, o laudo pericial detalha a forma como foram coletados os dados funcionais do reclamante, a descrição do seu local de trabalho, bem como as atividades que exercia. Além disso, o perito avaliou os agentes insalubres, tendo enfrentado uma a uma as possíveis incidências quanto a composição, tempo de exposição ao risco e demais fatos caracterizadores ou não da insalubridade estudada. Ao final, concluiu pelo reconhecimento da insalubridade em grau médio pelo componente “álcalis caustico”, em razão do transporte e manuseio constante na obra, sem o uso do respectivo EPI, como luvas, uma vez que a ré não fez prova de seu fornecimento.

Contudo, embora considerando que a reclamada, de fato, não juntou a comprovação de entrega de EPI e do uso efetivo das luvas pelo reclamante, a julgadora entendeu que houve confissão do próprio trabalhador quanto a esse fato. É que, ao pedir horas extras em razão dos minutos residuais, ele afirmou que, ao chegar ao trabalho, trocava de roupa e colocava o uniforme, bem como os equipamentos de segurança, botas e luvas, tudo em 17 minutos, gastando mais três minutos para bater o cartão. Alegou ainda que, ao final da jornada, após assinalar o cartão, retirava o uniforme e os EPI´s, gastando 20 minutos.

Assim, como o reclamante usou botas e luvas durante todo o período trabalhado, a ação do agente insalubre “álcalis caustico” foi neutralizada, no entender da juíza, alterando a conclusão do perito. Por essa razão, ela afastou a pretensão do trabalhador ao adicional de insalubridade, bem como às diferenças reflexas. A decisão se assenta no artigo 436 do Código de Processo Civil, pelo qual “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0002592-29.2011.5.03.0032 RO )

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino