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Parcela não especificada no recibo não é considerada quitada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de quitação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de quitação. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) com base na Súmula nº 330, item I, do TST, segundo a qual a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação, e conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
O empregado trabalhou para a construtora por vários anos, no exterior, e afirmou terem sido vários contratos sucessivos, com as respectivas rescisões. O juízo de primeiro grau determinou a retificação de sua carteira de trabalho para constar um único contrato, de 1977 a 2000 e condenou a empresa a pagar diferenças sobre as verbas rescisórias.
Em seu recurso ao TRT/MG, a empresa alegou não ter como deferir ao empregado quaisquer diferenças em relação a essas parcelas, diante da ausência de ressalvas no momento da homologação da rescisão. Mas o Regional entendeu que a ausência de ressalva no termo rescisório, homologado pela entidade sindical, não impediria o empregado de exigir na Justiça do Trabalho parcelas que entendesse devidas, como os reflexos de adicional de transferência, ajuda de custo, ajuda de aluguel, ajuda de região e adicional de insalubridade, incidentes sobre as horas extras recebidas por ele no período contratual. “Vale notar que as verbas postuladas e deferidas não constam do documento rescisório”, ressaltou o TRT.
Ao recorrer ao TST, a empresa teve novamente sua pretensão rejeitada. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a decisão do TRT/MG estava em harmonia com a jurisprudência pacificada pelo TST, não cabendo, portanto, a alegação de contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial, pois o objetivo principal do recurso de revista – a uniformização da jurisprudência – já fora atingido.
 

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