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Para TST, justiça gratuita deve ser concedida se parte declara que não pode pagar custas do processo

Os ministros da 8ª Turma do TST reformaram decisão do TRT-SC ao darem provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário do Banco do Brasil, para deferir o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. Para eles houve violação ao art. 4º da Lei 1.060/50.

Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-SC negaram o pedido por entenderem que o autor não poderia ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo. Isso porque, de acordo com documentos juntados ao processo, ele recebe, a título de complementação de aposentadoria, o valor de R$ 7,8 mil (valor de março de 2010), mais R$ 1,5 mil de aposentadoria pelo regime geral (valor de maio de 2004).

O autor alegou que preencheu os requisitos ao apresentar declaração exigida pela norma. A lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Os ministros ainda citaram a Orientação Jurisprudencial 304 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê que para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado.

Não cabem mais recursos da decisão.

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