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Empresa pública não deve dispensar empregado, concursado, imotivadamente

Quando o trabalhador presta concurso público e a atividade da empresa é exclusiva ou preponderantemente pública, desobedecem-se artigos constitucionais se houver dispensa imotivada. Foi assim que decidiu a 10ª Câmara – em voto relatado pelo desembargador João Alberto Alves Machado – ao analisar o inconformismo da empregadora; o voto adotou como um de seus fundamentos decisão do STF no RE 589.998/13, mantendo o que sentenciado em 1º grau.

A relatoria concluiu que “nos casos em que a admissão do empregado ocorrer por concurso público e a atividade da empresa versar exclusiva ou preponderantemente na prestação de serviços públicos, mesmo em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista, entendo que é necessária a motivação do ato unilateral da dispensa, de modo a resguardar a impessoalidade por parte do agente estatal”.

A decisão assentou que a ausência do requisito “ofende as disposições dos arts. 37 e 173 da CF, restando nulo o ato potestativo unilateral, assegurando-se, assim, a reintegração do trabalhador”. Por outro lado, a 10ª Câmara afastou a condenação por dano moral, que decorria da mesma dispensa imotivada (Proc. 001414-41.2013.5.15.0129).

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