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Paquera ou tentativa de namoro não é assédio sexual

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negou indenização por danos morais a uma promotora de vendas que alegou ter sido alvo de assédio sexual por parte de um gerente.

Para provar o suposto assédio, a empregada apresentou mensagens trocadas entre ambos por meio do aplicativo WhatsApp, as quais, no entanto, não convenceram os julgadores quanto à caracterização do assédio sexual.

O relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, destacou que não podem ser considerados assédio sexual casos de paquera, namoro ou a iniciativa de se declarar para alguém, nem tampouco um convite para sair, seja entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado.

Segundo o relator, para a configuração da prática é necessário que o assediador limite ou viole a liberdade sexual do assediado por meio de convites ou investidas, que normalmente ocorrem de forma reiterada.

Ponderou o relator quanto ao alto nível de informalidade desse meio de comunicação, que utiliza linguagem coloquial e emotions (imagens que expressam estado psicológico), anotando que em vista estas características da informalidade e da potencialidade de explorar aspectos não-verbais que acompanham a comunicação verbal – tais como tom de voz, ritmo da fala, o volume de voz, as pausas utilizadas na verbal, figuras e desenhos diversos, e demais características que transcendem a própria fala -, é imperioso concluir que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções.

Para o desembargador, qualquer usuário sabe que essa não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional, pelo que as características do aplicativo até podem encorajar o assediador, permitindo que ele se aproveite da informalidade para misturar assuntos pessoais aos profissionais, ainda que sutilmente.

Entendeu a Turma que a reclamante deveria ter excluído o aplicativo tão logo sofreu o que acreditava ser a primeira investida por parte do gerente, podendo ela ter utilizado outros meios de comunicação, como ligações no celular da empresa e e-mail corporativo. Mas assim não fez. Pelo contrário, a análise do conteúdo das conversas revelou que também levava o papo na informalidade, sentindo-se confortável nos diálogos com o suposto agressor, quando este a interpelava com um tá com saudade? ou Pois é, vc não me da bola eu vim sozinho!!!.

Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu que as provas não demonstram ter havido qualquer limitação da liberdade sexual da trabalhadora, que tampouco provou ter efetivamente repelido o comportamento do gerente.

No julgado, foi mencionado trecho da sentença de primeiro grau, destacando a gravidade da prática do assédio sexual e a impossibilidade de o assediado conseguir lidar com o agressor. Como registrado, a pessoa se sente intimidada, dado o grau de sofrimento que este tipo de transtorno pode acarretar à vida, especialmente de uma mulher. Não há reciprocidade no trato para com o agressor.

Mas, no caso examinado, o cenário foi bem diferente, porque a empregada trocou mensagens informais com o suposto agressor, sempre com risos, brincadeiras e até mesmo envio de fotos, além de que, em sua maioria, as mensagens tratavam mesmo de assuntos referentes ao trabalho.

Em remate, o relator assentou que Não há qualquer elemento nos autos que comprove o comportamento inadequado por parte do superior hierárquico da recorrente. Ainda que se reconheça a dificuldade de produção de prova nestas situações, meras alegações de assédio desacompanhadas de um mínimo suporte probatório jamais podem ensejar o dever de indenizar.

(TRT 3ª Região – 9ª Turma)

Por Dorgival Terceiro Neto Junior

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