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Operadora de Telemarketing que prestava serviços à Caixa não consegue equiparação com bancário

Uma funcionária de telemarketing, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal, não conseguiu equiparação salarial com a categoria de bancário.

 
Uma funcionária de telemarketing, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal, não conseguiu equiparação salarial com a categoria de bancário. A questão foi objeto de deliberação pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de revista do banco contra a trabalhadora por maioria de votos.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que haveria afronta ao princípio da isonomia o reconhecimento de direitos iguais, como pretendia a empregada, uma vez que os trabalhadores da CEF são submetidos a concurso público por exigência constitucional.
A funcionária foi contratada pela empresa Rosh Administradora de Serviços de Informática Ltda. para prestar serviços de telemarketing à CEF, no entanto, ela trabalhava nas dependências do banco como digitadora, atendia aos clientes, fazia abertura de contas correntes, cobrança de empréstimos e venda de cartões de crédito. Após a dispensa, ela ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças salariais referente ao piso da categoria dos bancários.
Em primeira instância, o pedido da funcionária foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito da empregada ao enquadramento como bancária. O TRT destacou que a Caixa não havia negado a prestação desses serviços por parte da atendente de telemarketing, portanto era nula a terceirização de mão de obra ligada à atividade-fim da empresa e eram devidos os direitos e vantagens previstos nas convenções coletivas dos bancários.
No recurso ao TST, o banco alegou violação do princípio da isonomia e ausência dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT para se conceder a equiparação, tais como: identidade de função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma localidade.
Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, de fato, a empregada não firmou contrato de trabalho diretamente com a Caixa, mas prestava serviços por força da terceirização. Assim, observou o ministro, a condição da atendente era diferente dos demais empregados da CEF contratados por meio de concurso público.
O relator concluiu que, na hipótese, não havia possibilidade de empregado vinculado a empresa terceirizada ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos serviços O ministro ainda citou vários exemplos de decisões do TST nesse sentido.
 
 

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