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 Negligência de empregador gera indenização por danos morais

A negligência da empresa em não observar normas relacionadas à segurança do trabalho, causando doença profissional de recuperação prolongada, resulta em indenização por danos morais ao trabalhador.

A negligência da empresa em não observar normas relacionadas à segurança do trabalho, causando doença profissional de recuperação prolongada, resulta em indenização por danos morais ao trabalhador. Por unanimidade, essa é a decisão da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
A trabalhadora ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em face da empresa Losango Promotora de Vendas Ltda., pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, seu empregador se omitiu na prestação da assistência que era devida no local de trabalho, o que lhe causou grave doença profissional.
Como o juiz de 1ª instância, Lúcio Salgado de Oliveira, indeferiu a indenização pedida, a trabalhadora recorreu ao TRT. Para o juiz Oliveira, não ficou comprovada a relação entre a doença e a alegada omissão da empresa quanto às normas de segurança no trabalho.
Distribuído o recurso ao relator Flavio Allegretti de Campos Cooper, foi esclarecido que a empregada fora contratada em 1998 na função de analista de cadastro e demitida em 2002. Entre os anos de 2000 e 2002 foram emitidas várias comunicações de acidente de trabalho, com descrição de doença provocada pela prática de movimentos repetitivos. A funcionária recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 1999 até 2002.
O juiz Cooper fundamentou que na CLT contém capítulo específico relacionado com a segurança e medicina do trabalho e que o Ministério do Trabalho aprovou Normas Regulamentadoras relativas ao tema, sendo obrigatório seu cumprimento pelas empresas.
Segundo o laudo da perícia médica feita para o caso, o mobiliário utilizado pela trabalhadora não atendia aos padrões ergonômicos, com ausência de apoio para os pés, altura inadequada das mesas e monitor de computador colocado em posição anti-ergonômica. A conclusão da perícia foi pela existência de doença ocupacional.
“Dessa forma, evidente a relação entre a doença desenvolvida pela empregada e a negligência do empregador ao deixar de cumprir as medidas de segurança e medicina do trabalho, especificamente ligadas à ergonomia no local de trabalho”, disse Cooper, justificando a aplicação de indenização por danos morais no valor de R$50 mil. (Processo 00081-2004-013-15-00-4 RO)

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