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Não cabe indenização se acidente foi provocado pelo próprio trabalhador

“Quando o acidente de trabalho ocorre por culpa exclusiva da vítima, que age com negligência pagando com a própria vida, não cabe qualquer reparação civil ante a inexistência de nexo causal do evento com a conduta do empregador”. Sob esse fundamento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma empresa de transporte rodoviário, em processo movido pela viúva e pelos três filhos de um mecânico que faleceu esmagado por um ônibus.

“Quando o acidente de trabalho ocorre por culpa exclusiva da vítima, que age com negligência pagando com a própria vida, não cabe qualquer reparação civil ante a inexistência de nexo causal do evento com a conduta do empregador”. Sob esse fundamento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma empresa de transporte rodoviário, em processo movido pela viúva e pelos três filhos de um mecânico que faleceu esmagado por um ônibus.

“A indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, ou seja, o direito da vítima nasce tão somente com a culpa de qualquer grau do empregador”, enfatizou, em seu voto, o desembargador federal do trabalho Eurico Cruz Neto, relator do acórdão no TRT. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Barretos, que havia concedido indenização por danos materiais e morais, bem como pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 68 anos.

Fragilidade

Os autores alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, que não teria fornecido ao trabalhador os materiais de trabalho adequados e necessários para o exercício de sua função. No recurso, a empresa assegurou ter provado que o local onde a vítima trabalhava “era e é dotado de valetas próprias para reparos na parte inferior dos ônibus”. A empregadora argumentou também que a empresa dispõe de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), responsável pela fiscalização e orientação da conduta dos funcionários. Acrescentou ainda que o empregado vitimado era possuidor de larga experiência, “não se justificando sua conduta imprudente”. A recorrente garantiu, por fim, que sempre fez cumprir as normas internas de segurança, “tanto que o fatídico e lamentável acidente foi o primeiro ocorrido durante os quase 45 anos de existência da empresa”. No entendimento da reclamada, a causa do acidente “foi a inexplicável negligência da própria vítima, que, em vez de usar a valeta existente na oficina para a realização de serviços na parte de baixo dos ônibus, resolveu se utilizar de macaco hidráulico, arranjando-o de forma inadequada e perigosa”.

Mesmo reconhecendo que o infortúnio ocorrido com o mecânico, morto aos 57 anos, “é trágico e por demais sensibilizante”, o relator ressaltou que a culpa “é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares”. O magistrado considerou frágil a prova oral produzida pelos autores. A primeira testemunha apresentada por eles trabalhou para a reclamada de 1º de janeiro de 2003 a 20 de dezembro de 2004, como auxiliar de escritório, conforme consta de sua carteira profissional. Ela disse que via o mecânico trabalhando, ora usando a valeta, ora não, mas não presenciou o acidente. Por sua vez, a segunda testemunha dos autores, destacou o desembargador, além de desconhecer o local onde ocorreu o acidente, admitiu que nunca trabalhou como mecânico de ônibus ou em valetas construídas para reparos, tendo afirmado, ainda, que o trabalhador falecido havia trabalhado em sua oficina, que não dispõe do recurso das valetas. O preposto da empresa informou, em seu depoimento, que o mecânico começou a trabalhar na empresa em março de 2004. No dia do acidente, o empregado estava trocando o feixe de molas do ônibus. Ao soltar o parafuso do encaixe do eixo, o macaco hidráulico cedeu, e o ônibus caiu sobre ele. Segundo o preposto, a cada 15 dias havia manutenção no equipamento usado pelo trabalhador. Os outros mecânicos da empresa, dois ou três à época, usavam “uma vala de segurança para evitar acidentes como o ocorrido”, garantiu o representante patronal. O preposto afirmou ainda que a empresa tomou conhecimento por meio do inquérito policial de que o mecânico não fazia uso da vala de segurança, mas disse também que o encarregado da garagem, que estava no local, no dia do acidente, já havia advertido verbalmente o trabalhador para que usasse a vala.

O encarregado da garagem depôs como primeira testemunha da reclamada. Confirmou a existência das valas, sendo uma para a manutenção dos ônibus e duas para a lavagem deles. Afirmou que, por medida de segurança, a empresa sempre exigiu que os mecânicos as usassem. Disse ainda que não presenciou o acidente e que não fiscalizava se o mecânico estava utilizando a vala, “porque este era um profissional”.

Informou também que, mesmo de dentro da vala, o mecânico podia usar o macaco hidráulico para fazer consertos, inclusive o tipo de reparo que estava executando na hora do acidente, reparo esse que necessitava do uso do macaco, garantiu o encarregado. Segundo ele, o equipamento teria sido “mal colocado” pelo mecânico, na ocasião do acidente. A testemunha informou, por fim, que trabalhava no mesmo prédio que a vítima, mas a cerca de 50 metros da oficina.

Investigação

O inquérito policial concluiu que o causador do acidente foi a própria vítima. O laudo da polícia técnico-científica apurou que a causa do acidente foi o arranjo inadequado dos macacos hidráulicos, que estavam, segundo os peritos, apoiados em pedaços de madeira. Por sua vez, o parecer do Ministério Público (MP), acolhido pelo Juízo de Direito, foi no sentido de que o inquérito fosse arquivado, por não verificar a presença de conduta de terceiro que tenha concorrido para a morte da vítima. “Se a própria vítima preferia realizar o serviço com a utilização dos macacos hidráulicos, que por sua vez vieram a deslizar e fazer com que o ônibus pressionasse a vítima, não se verifica a possibilidade de imputação de qualquer conduta criminosa a terceiro pela fatalidade ocorrida”, opinou o MP.

Também pesou no julgamento da Câmara o fato de, conforme registro contido em sua carteira profissional, o mecânico ter exercido por três anos e meio, na década de 1990, o cargo de chefe de oficina na Prefeitura de Guaíra, município do Norte paulista. Como destacou o desembargador Eurico, o mecânico era “profissional qualificado que, apesar de advertido para utilizar as valas de segurança, desobedeceu a ordens expressas, assumiu por si só o risco, confiando, talvez, em sua vasta experiência, e, ainda, na pressa posicionou mal os macacos hidráulicos que, por conta disso, escorregaram”.

Para o relator, ficou cabalmente demonstrada a culpa exclusiva do trabalhador, que, lamentou o magistrado, agiu negligentemente e, por conta disso, pagou com a própria vida. O desembargador enfatizou ainda que a reclamada proporcionou ao mecânico “todas as condições possíveis de trabalhar em segurança, fornecendo equipamentos corretos e seguros, e ele simplesmente ignorou tais medidas”.

“É de salutar importância raciocinarmos com muitíssimo bom senso nos casos de acidente de trabalho”, ponderou o desembargador, “pois há uma tendência perigosa no sentido de responsabilizar-se diuturnamente as empresas, sob o fundamento de que cabe ao empregador a fiscalização e o emprego de medidas de segurança”. Na opinião do magistrado, embora o dever de fiscalizar seja incontestável, não se pode esquecer “que existe uma linha muito tênue separando a obrigação da empregadora e sua responsabilidade absoluta ante um infortúnio”. (Processo 2514-2004-011-15-00-3 RO)

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