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Município terá que pagar débitos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que homologou o acordo celebrado entre o Município de São José do Campestre e o Ministério Público estadual

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que homologou o acordo celebrado entre o Município de São José do Campestre e o Ministério Público estadual, no que diz respeito ao pagamento de débitos, para uma servidora, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004.
O Ente Público moveu Apelação Cível (n° 2009.007048-2), junto ao TJRN, sustentando que a competência para julgar a demanda pertenceria à Justiça do Trabalho e acrescentou, ainda, que existiu a quebra na ordem de precedência no pagamento dos precatórios, conforme dispõe o artigo 100 da Lei Maior.
No entanto, o relator do processo na Corte Estadual, desembargador Vivaldo Pinheiro, como a relação empregatícia da autora da ação é estatutária, o que a submete ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São José de Campestre.
“Nesse sentido, a competência para apreciar e julgar o pedido autoral, é da Justiça Estadual, até mesmo porque o artigo 114, da Constituição Federal, mencionado como fundamento para a tese recursal, aplica-se tão somente aos casos decorrentes de típica relação de trabalho”, define o relator.
O desembargador ainda acrescentou que cumpre registrar que, embora o município tenha demonstrado irresignação com relação à suposta quebra da ordem de procedência dos precatórios, vê-se que tal matéria nem ao menos foi analisada pelo Juízo monocrático, constituindo inovação recursal.
 

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