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Município deve quitar salários não pagos a professora

A ação originária de cobrança foi impetrada na Comarca de Chapada dos Guimarães (distante 67 km ao norte de Cuiabá), que jurisdiciona aquele município.

          Uma professora contratada pelo Município de Planalto da Serra (distante 256 km ao sul de Cuiabá) e que não recebeu os vencimentos referentes aos serviços por ela prestados teve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 27413/2009.
 
          A ação originária de cobrança foi impetrada na Comarca de Chapada dos Guimarães (distante 67 km ao norte de Cuiabá), que jurisdiciona aquele município. Conforme o processo, a requerente foi contratada pelo requerido no período de fevereiro a dezembro de 1998, pelo valor de R$ 240,00, equivalente a 40 horas semanais, para prestar o serviço de professora em uma  escola municipal. Pelo fato de não ter recebido os vencimentos, a professora entrou com a referida ação para cobrar da prefeitura o valor corrigido de R$ 33.527,13.
 
         Destacou o desembargador relator, José Tadeu Cury, que as próprias fundamentações da ação original ampararam a manutenção da condenação do município em quitar suas dívidas com a impetrante. Relatou que a funcionária comprovou o não recebimento em contrapartida do trabalho prestado e que o município não comprovou sua quitação, nem tão pouco qualquer outro fato impeditivo do direito alegado. O julgador ressaltou trecho da decisão inicial: “Sendo o salário de natureza alimentícia, indispensável à manutenção do trabalhador, assegurando a assistência básica aos mantimentos necessários, além de sua retenção dolosa constituir infração penal, como dispõe o artigo 7, inciso X, da CF”. Alertou ainda que foi comprovado que ela não recebeu os valores relativos ao 13º salário, férias, 1/3 de férias e horas extras.
 
          Com votos do desembargador Evandro Stábile, vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, revisor, o município deve pagar o valor devido, acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No voto, o desembargador José Tadeu Cury enfatizou outro trecho da sentença original, relatando que a falta de pagamentos pelo prefeito de Planalto da Serra da época revelou comportamento prejudicial à gestão do patrimônio público, diante de sua omissão em relação aos princípios da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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