Uma professora contratada pelo Município de Planalto da Serra (distante 256 km ao sul de Cuiabá) e que não recebeu os vencimentos referentes aos serviços por ela prestados teve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Reexame Necessário de Sentença nº 27413/2009.
A ação originária de cobrança foi impetrada na Comarca de Chapada dos Guimarães (distante 67 km ao norte de Cuiabá), que jurisdiciona aquele município. Conforme o processo, a requerente foi contratada pelo requerido no período de fevereiro a dezembro de 1998, pelo valor de R$ 240,00, equivalente a 40 horas semanais, para prestar o serviço de professora em uma escola municipal. Pelo fato de não ter recebido os vencimentos, a professora entrou com a referida ação para cobrar da prefeitura o valor corrigido de R$ 33.527,13.
Destacou o desembargador relator, José Tadeu Cury, que as próprias fundamentações da ação original ampararam a manutenção da condenação do município em quitar suas dívidas com a impetrante. Relatou que a funcionária comprovou o não recebimento em contrapartida do trabalho prestado e que o município não comprovou sua quitação, nem tão pouco qualquer outro fato impeditivo do direito alegado. O julgador ressaltou trecho da decisão inicial: “Sendo o salário de natureza alimentícia, indispensável à manutenção do trabalhador, assegurando a assistência básica aos mantimentos necessários, além de sua retenção dolosa constituir infração penal, como dispõe o artigo 7, inciso X, da CF”. Alertou ainda que foi comprovado que ela não recebeu os valores relativos ao 13º salário, férias, 1/3 de férias e horas extras.
Com votos do desembargador Evandro Stábile, vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, revisor, o município deve pagar o valor devido, acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No voto, o desembargador José Tadeu Cury enfatizou outro trecho da sentença original, relatando que a falta de pagamentos pelo prefeito de Planalto da Serra da época revelou comportamento prejudicial à gestão do patrimônio público, diante de sua omissão em relação aos princípios da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.