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Município de Tupã (SP) reintegrará pintor demitido sem justa causa

Um empregado público contratado como pintor pelo Município de Tupã (SP) antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e demitido sem justa causa será reintegrado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do município, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou a nulidade da demissão, pela ausência de motivação do ato administrativo.

O relator do recurso na Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Tribunal vem seguindo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o empregado público não ser estável (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) não afasta a necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa.

Admitido sem concurso público em 1984, ao ser dispensado, em 2009, o empregado exercia a função de “oficial de atividade operacional-pintor de sinalização de trânsito”. Com base no artigo 9º da CLT, ele requereu a nulidade da dispensa, com a reintegração imediata e o pagamento dos salários vencidos e vincendos.

Motivação

Sem constatar a existência de provas de que a demissão tivesse sido precedida de processo administrativo ou motivação (interesse público), o Juízo da Vara do Trabalho de Tupã (SP) concluiu abusiva a dispensa, declarou sua nulidade e determinou a reintegração no prazo de dez dias. Idêntico foi o entendimento do TRT de Campinas, avaliando que o município não observou o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que exige do administrador público a motivação de seus atos pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

As decisões anteriores foram mantidas no TST, tendo a Sétima Turma acompanhado voto do relator, ministro Douglas Alencar, pelo não conhecimento do recurso do ente público. Ele esclareceu que a motivação do ato, além de proteger o empregado contra possível atuação arbitrária de agente estatal, permite o controle dos atos praticados pela Administração Pública por parte da sociedade, “bem como o controle judicial dos atos administrativos”.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-793-47.2010.5.15.0065

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