Município que paga gratificação de função há anos não pode cancelar o benefício aleatoriamente. Por unanimidade, assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Insatisfeitos com a redução salarial imposta pelo seu empregador, vinte e cinco trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Salto contra o Município da Estância Turística de Salto, pedindo diferenças salariais. Em sua defesa, o município alegou que, por ser ente público, deve cumprir os princípios da legalidade e moralidade, previstos na Constituição Federal. Segundo alegou, pode cancelar a função gratificada conforme sua vontade e necessidade de pagamento, não estando sujeito a justificar ou deixar de justificar a suspensão, aumento ou redução do benefício. Condenado pela vara trabalhista, o município recorreu ao TRT, em Campinas.
Para o relator do recurso, juiz Samuel Corrêa Leite, não há provas de que as atividades exercidas pelos servidores tenham sofrido alguma alteração a ponto de ser suprimida a gratificação de função. Ao optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para os servidores, o município equipara-se ao empregador comum, sendo proibida a redução salarial. O poder do administrador público não é absoluto; deve ser exercido nos termos da Constituição Federal e a CLT, que regem os contratos de trabalho dos servidores, fundamentou o magistrado.
“Pelo longevo decurso do tempo em que concedido, o benefício passou a integrar a remuneração dos servidores, sendo legalmente vedada a redução salarial”, concluiu Corrêa Leite, que manteve a condenação imposta em 1ª instância. (Processo 01063-2002-085-15-00-1 REO-RO)