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Município de Nova Lima terá que retornar servidores à jornada de 8 horas e pagar compensação salarial suprimida por ato do Secretário Municipal

Não é permitido à Administração Pública Direta suprimir, por ordem de um de seus agentes, o pagamento de parcela salarial instituída por lei ordinária municipal, pois esse procedimento contraria o princípio da hierarquia das normas. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso ordinário interposto pelo Município de Nova Lima, mantendo a sentença que determinou que os servidores (auxiliares de serviços gerais e técnicos) voltassem a receber a parcela denominada “compensação salarial”, criada pela Lei Municipal 2.250/12 e suprimida por ordem do Secretário Municipal no ano de 2014, assim como que retornassem a cumprir jornada de oito horas. A Turma acolheu o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, de que o ato do poder executivo gerou a redução dos salários dos servidores e que deveria ser garantido a eles as mesmas condições do contrato, alteradas de forma unilateral e prejudicial por ofício do Secretário Municipal de Nova Lima, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima, na qualidade de substituto processual dos servidores prejudicados, no caso, os auxiliares de serviços gerais e técnicos. De acordo com o sindicato, o município de Nova Lima possui servidores que cumprem diferentes jornadas de trabalho (6 horas ou 8 horas), mas recebem o mesmo salário base. Assim, com o fim de acabar com a discrepância entre eles, ficou estabelecido o pagamento de uma compensação salarial aos servidores que trabalhavam 8 horas por dia, correspondente a 33,33% da remuneração, o que ocorreu através da Lei Municipal nº 2.250/12. Mas, no dia 04.09.2014, o município reclamado, por meio dos Ofícios nº 36/2014 e 38/2014, determinou a suspensão do pagamento da “compensação salarial”, causando evidentes prejuízos aos servidores que trabalhavam oito horas, que tiveram seus salários reduzidos. Disse ainda que houve ofensa ao princípio da hierarquia das leis, uma vez que os efeitos da Lei Municipal foram suspensos através da edição de um ato administrativo inferior (ofício).

A versão do Município foi outra. Afirmou que não houve redução salarial, já que o ofício do Secretário Municipal em 2014 determinou apenas o retorno dos servidores à jornada contratada de 6 horas, com a consequente supressão da “compensação salarial” que lhes era paga justamente pelo elastecimento da jornada até 8 horas. Disse que isso ocorreu através de ato administrativo do próprio Poder Executivo, não existindo qualquer ilegalidade, mas apenas o cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito ao percentual a ser gasto com pessoal. Por fim, pediu para que, ao menos, fossem excluídos do comando da sentença os servidores Auxiliares de Limpeza, ao argumento de que eles não foram contemplados com a possibilidade de extensão da jornada na forma prevista na Lei nº 2.250/12.

Ao examinar as provas, o relator observou que, de fato, havia o pagamento da parcela denominada “compensação salarial” aos servidores que cumpriam jornada de trabalho de oito horas diárias, conforme previsto na Lei Municipal 2.250/12. E, na visão do magistrado, os ofícios emitidos pelo Secretário Municipal de Administração, determinando a supressão do pagamento, extrapolam os limites do âmbito de competência de um ofício, já que suspendem os efeitos de uma lei ordinária municipal.

Conforme ressaltou o juiz convocado, mesmo que o objetivo do município tenha sido ajustar seu orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, a supressão do pagamento da “compensação salarial” ocorreu em evidente afronta ao princípio da hierarquia das normas. Isso porque a instituição da compensação ocorreu por Lei Municipal e somente através do mesmo instrumento legal poderia ser suprimido, o que não foi observado.

Além disso, o relator explicou que, para ajustar as despesas com pessoal ao orçamento estabelecido em lei, antes de alterar os contratos dos servidores estáveis, cabia ao município tomar as medidas previstas no artigo 189, §3º da Constituição, entre elas, a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (item I) e a exoneração dos servidores não estáveis (item II), o que não foi feito. E mais: para o magistrado, a conduta do município violou o disposto no artigo 468 da CLT, pois a alteração unilateral das condições do contrato resultou em prejuízos aos servidores atingidos, na medida em que a “compensação salarial”, que lhes era assegurada por lei municipal, foi repentinamente suprimida. “Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que as medidas adotadas pelo Município réu não poderão ser mantidas”, destacou o relator.

Assim, com esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que acolheu o pedido do sindicato e determinou o retorno dos servidores substituídos à jornada de oito horas, nos termos da Lei Municipal 2.250/12, mantendo o pagamento a eles da parcela denominada “compensação salarial”. Por fim, a Turma não acolheu a pretensão do município quanto à exclusão dos Auxiliares de Limpeza da determinação contida na sentença. Ficou decidido que, embora eles não estivessem expressamente contemplados na Lei Municipal 2.250/12, os benefícios ali previstos (possibilidade de extensão da jornada e o pagamento da “compensação salarial”) também eram extensivos a eles, pois, ao cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o Município promoveu o retorno de servidores de diferentes cargos à jornada de 8 horas e não apenas dos Técnicos e Auxiliares de Serviços Gerais, mencionados na Lei Municipal 2.250/12.
PJe: Processo nº 0011560-60.2014.5.03.0091 (RO)

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