seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Município de Cascavel é condenado a indenizar, por assédio moral, guarda municipal ofendido por seu superior hierárquico

O relator do recurso de apelação, desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, consignou em seu voto: "Analisado o conteúdo da prova testemunhal e demais depoimentos tomados em juízo, outra solução não há, além da confirmação da conclusão alcançada...

O Município de Cascavel (PR) foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um guarda municipal (P.R.S.L.) que foi ofendido por seu superior hierárquico, sargento A.L.A., o qual, no ambiente de trabalho, perante diversas pessoas, dirigiu palavras depreciativas ao subordinado com o intuito de diminuir-lhe a reputação profissional. No caso, ficou configurado o assédio moral.

Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por P.R.S.L. contra o Município de Cascavel.

O relator do recurso de apelação, desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, consignou em seu voto: “Analisado o conteúdo da prova testemunhal e demais depoimentos tomados em juízo, outra solução não há, além da confirmação da conclusão alcançada pelo MM. Juiz singular. Efetivamente, está demonstrado que o preposto do Município, Sr. Leonir, na qualidade de superior imediato dos componentes da guarda municipal de Cascavel, agiu com abuso ao desferir palavras ofensivas ao autor da demanda”.

“É irrelevante que não tenham sido registradas “palavras de baixo calão”, chamadas palavrões, eis que, no ambiente de trabalho, na presença de colegas do autor, ele foi ofendido, desmerecido quanto à sua qualidade profissional, isso bastando à configuração do assédio moral.”

“Demonstrado o dano, a conduta do agente da Administração e o nexo causal entre eles é, pois, devida a indenização reclamada pelo autor, respondendo o Município nos termos do art. 37, § 6º, da CF, como já decidiu esta Corte em caso similar.”

(Apelação Cível n.º 763669-3)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica