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Ministério impede rescisão indireta pedida por fiscal de garimpo

Fatos não revelados cercam de mistério uma reclamação trabalhista em que um fiscal de garimpo pediu a rescisão indireta (por culpa da empregadora) do contrato de trabalho com a Mineração Aricanga Ltda.

Fatos não revelados cercam de mistério uma reclamação trabalhista em que um fiscal de garimpo pediu a rescisão indireta (por culpa da empregadora) do contrato de trabalho com a Mineração Aricanga Ltda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do trabalhador e manteve decisão que não reconheceu a rescisão indireta. Afinal, por que somente após cinco anos sem receber salário o empregado ajuizou a ação?
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista no TST, a controvérsia não trata de uma simples relação de trabalho entre empregado e empregador. O relator classifica o caso como uma relação atípica, pois “o empregado permaneceu prestando serviços à mineradora, disponível catorze horas por dia, durante cinco anos, sem qualquer remuneração, mantendo-se inerte”. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as evidências levantadas no processo são de que há fatos não informados, e que as partes estariam “utilizando o Judiciário para seus acertos“.
Contratado em dezembro de 1972, com registro formal, o trabalhador prestou serviços na mineração de pedras preciosas, “atividade secularmente cercada por lendas e mistérios de toda ordem”, segundo relato do juízo de primeira instância. A relação de trabalho durou 30 anos, até o fiscal de garimpo ingressar com a ação trabalhista, em dezembro de 2002, alegando a falta de cumprimento das obrigações pela empregadora e pleiteando a rescisão indireta. Deu à ação o valor de R$ 449.722,20. A empresa se defendeu afirmando que o funcionário havia pedido demissão em 1998, fato sempre negado pelo trabalhador.
A 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) deferiu, entre outros pedidos, a rescisão indireta – consequentemente, as verbas rescisórias tornaram-se devidas – e o pagamento dos salários dos cinco anos e aviso prévio, entre outras verbas. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé, porque, através de perícia grafotécnica, o juízo concluiu que a empresa falsificou o documento apresentado como sendo um pedido de demissão do trabalhador em 1998, no qual teria solicitado a manutenção do contrato como em execução para completar o tempo de aposentadoria.
Com recurso ao TRT/MG, a Mineração Aricanga conseguiu excluir da condenação a rescisão indireta e a multa por litigância de má-fé. O Regional considerou “pouco ou nada crível” que alguém trabalhasse por cinco anos trabalhando sem sair de dentro da empresa, ficando catorze horas por dia à disposição do patrão, sem qualquer tipo de remuneração e sem obter uma única compensação por isso. Além disso, apesar da irregularidade da falta de pagamento, em 1995 o trabalhador ainda emprestou ao empregador R$ 10 mil, valor equivalente a quatro anos de seus salários.
Para o TRT/MG, havia um arranjo pessoal entre o fiscal e a mineradora que, possivelmente, não seria nenhuma das versões apresentada, mas que atendia a mútuos interesses ou apenas a um lado, mantido enquanto conveniente e rompido não se sabe por que. Com essas ponderações, o Regional entendeu que a situação não comportava rescisão indireta, excluindo-a da sentença. O trabalhador recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o apelo, considerando os fundamentos apresentados pelo TRT/MG e a ausência de imediatidade entre a causa e o pedido

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