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Mineradora indeniza vítima de acidente

A Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. vai ter que pagar uma indenização de R$ 8 mil a uma dona de casa de Muriaé que teve sua casa invadida por lama tóxica

 
A Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. vai ter que pagar uma indenização de R$ 8 mil a uma dona de casa de Muriaé que teve sua casa invadida por lama tóxica em consequência do rompimento de uma barragem, ocorrido em janeiro de 2007. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para 8 mil.
Segundo os autos, o rompimento da barragem, situada em Miraí, ocorreu em 10 de janeiro de 2007, provocando o vazamento de rejeito originado da lavagem de bauxita, num acidente de grandes proporções. A dona de casa alega no processo que sua residência foi invadida pelos resíduos e que perdeu todos os seus móveis, eletrodomésticos e guarda-roupas. Sua casa também teria sido danificada, apresentando infiltrações, rachaduras e marcas de umidade.
A vítima alegou também que se viu subitamente desalojada com sua família, o que lhe provocou “dor, revolta, desespero e sentimento de baixa-estima”.
Em sua defesa, a mineradora afirma que o rompimento da barragem não ocorreu por sua culpa e sim devido a um fenômeno climático, uma tromba d’água que caiu na cabeceira do Córrego Bom Jardim, na madrugada do dia 10 de janeiro de 2007, ou seja, o acidente se deu por motivo de força maior.
Em 1ª instância, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, concluiu que houve culpa da mineradora, com base em laudo feito pelo Ministério Público do Estado em setembro de 2005, que apontou que a vida útil da barragem venceria em dezembro daquele ano.
Mais grave ainda, segundo o magistrado, foi a juntada de um estudo técnico encomendado pela própria mineradora, que apontou que a barragem poderia operar em segurança durante todo o período de seca, que terminaria no mês de outubro de 2006. “Apesar dessa recomendação, a mineradora continuou a utilizar-se da barragem, numa demonstração clara de sua culpa”, concluiu o juiz, que fixou a indenização em R$ 3 mil.
A dona de casa recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo a majoração do valor, o que foi deferido pelos desembargadores Cabral da Silva (relator), Electra Benevides e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade.
Segundo o relator, “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, local onde vive sua intimidade e estabelece forte vínculo afetivo”. “A invasão da mesma por rejeitos do rompimento da barragem”, continua, “causa sérios traumas, sendo adequado o valor de R$ 8 mil para a compensação do dano moral sofrido”.

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