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Mera cobrança de providências não exime UFPI de responsabilidade subsidiária

A simples cobrança de providências da empresa prestadora de serviço terceirizado para regularização do pagamento dos salários dos trabalhadores não exime a responsabilidade subsidiária do ente público contratante pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22 ª Região – Piauí (TRT/PI) ao julgar recurso interposto pela Universidade Federal do Piauí (UFPI).

Na primeira instância, a UFPI havia sido condenada subsidiariamente a pagar os direitos de uma trabalhadora da empresa AFG Construções e Serviços Ltda, que prestava serviço terceirizado na Universidade. A UFPI recorreu da decisão alegando que agiu de maneira diligente e responsável na fiscalização do contrato trabalhista, enviando expediente cobrando da empresa a regularização dos salários dos trabalhadores. Alegou ainda que chegou a reter quatro faturas mensais do contrato com a empresa AFG, totalizando cerca de R$ 920.000,00, para o pagamento dos salários atrasados.

O relator do processo no TRT/PI, desembargador Laercio Domiciano destacou o que determina a Súmula 331 do TST : “os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

Na análise dos autos, o desembargador frisou que a própria defesa da Universidade apresenta os documentos que revelam que os valores mencionados só foram retidos em decorrência da Ação Cautelar nº 001559-95.2013.5.22.0002, interposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí (SEEACEPI), para garantir o pagamento dos trabalhadores terceirizados da empresa AFG Construções, contrariando, portanto, o argumento de que a medida tenha sido uma iniciativa da universidade.

O relator também rebateu o argumento da defesa da Ufpi de que enviou expedientes cobrando providências da empresa para pagamento dos salários dos trabalhadores. “A mera “cobrança” de atitudes mediante emissão de expedientes desde março/2012 não é suficiente para eximi-la da responsabilidade subsidiária. Registre-se, por fim, que a recorrente sequer anexou aos autos documentos comprobatórios dos mencionados expedientes, descumprindo os arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC”, finalizou o desembargador Laercio Domiciano, votando pela manutenção da sentença proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, Benedita Guerra Cavalcante.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI, condenando a empresa AFG Construções e Serviços Ltda e, subsidiariamente, a Fundação Universidade Federal do Piauí- FUFPI, na obrigação de pagar à trabalhadora as seguintes parcelas: aviso prévio; multa do art. 477 da CLT; 13º salário proporcional; férias proporcionais; FGTS e multa de 40% do período trabalhado.
PROCESSO TRT/PI: 0002112-.2013.5.22.0002

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