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Médico tem reconhecido o direito a intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados

Um médico que trabalhou para uma empresa pública em Minas Gerais buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de sua empregadora ao pagamento do intervalo de 10 minutos para cada 90 de trabalho, conforme previsto no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61. Ele alegou que não usufruiu dessa pausa legal durante o contrato de trabalho. E a 8ª Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de 1º grau, lhe deu razão.

Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso, competia à empregadora comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do empregado (CPC, art. 333, inciso II). E, analisando o conjunto das provas, ele concluiu que estas não demonstraram que o médico efetivamente usufruía do intervalo em questão. Isso porque as marcações de ponto não comprovaram, sequer com pré-assinalação, a concessão de qualquer intervalo. Além do que, a representante da empresa pública admitiu que não eram concedidas outras pausas além dos 15 minutos para refeição. Outra testemunha reconheceu que, apesar de o médico não atender entre 7h e 8h e entre 12h e 13h, ele ficava à disposição da empregadora, fato esse que, como frisou o relator, deve ser considerado como tempo efetivo de serviço (art. 4º da CLT, caput).

Considerando que o médico cumpria jornada de 07h às 13h, o relator concluiu que ele deixou de usufruir, pelo menos, três pausas de dez minutos a cada jornada. Nesse cenário, o desembargador frisou que o desrespeito ao repouso legalmente previsto torna devido, como extras, as horas referentes ao período não usufruído. Isso porque, para ele, o empregado foi afastado de seu direito à integralidade do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. “Da mesma forma que o intervalo para alimentação e descanso, o lapso para repouso, ora em discussão, é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, direito consagrado em norma constitucional (art. 7º, inciso XXII), pelo que há de se aplicar, na espécie, a mesma inteligência do artigo 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437 do c. TST)”, ponderou.

Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa pública a pagar, como extras, 30 minutos para cada dia efetivo de trabalho, referentes ao intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei 3.999/91, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.

( 0000575-12.2013.5.03.0012 ED )

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