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Mantido cancelamento de registro de estivador de SC que prestou serviços no AM

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um estivador que pretendia reverter o cancelamento de seu registro profissional após trabalho temporário para o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Manaus (OMGO/ Manaus). O estivador é de Santa Catarina, mas foi para o Amazonas por meio de intercâmbio de mão-de-obra com outro OGMO, do Porto de Imbituba (SC).

O estivador, trabalhador portuário avulso responsável pelo carregamento das embarcações, trabalhou no Porto de Manaus mediante contrato com prazo determinado de 90 dias, ao término do qual seu registro foi cancelado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que seu intuito por ocasião da transferência foi definitivo, e não temporário, e pretendia reverter o cancelamento e continuar prestando serviços em Manaus.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que não se tratou propriamente de intercâmbio, porque somente o OGMO de Manaus – onde a movimentação portuária é mais intensa – recebeu trabalhadores, e não foi demonstrada qualquer situação excepcional que justificasse o intercâmbio. Concluiu, então, que a prestação de serviços foi irregular e em desacordo com a Lei dos Portos vigente à época (Lei 8.630/93) e com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho em Manaus para evitar que os trabalhadores locais fossem prejudicados pela contratação de avulsos de outros portos sem a devida troca.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença, que aplicou o artigo 27, inciso II, parágrafo 2º, da Lei 8.630/93. O trecho exige prévia seleção para o registro de trabalhadores avulsos nos OMGOs. Para o TRT, o estivador não concorreu em igualdade com os demais trabalhadores da categoria na seleção.

TST

No recurso ao TST, o portuário insistiu na ilegalidade do cancelamento, que, segundo ele, teria sido concedido de forma definitiva, e não precária. Sustentou ainda que não há previsão legal de registro temporário nem determinação de cancelamento em função do encerramento do contrato, e que apenas o acesso ao cadastro, e não ao registro, exige o concurso.

O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não conheceu do recurso. “Diante da irregularidade e precariedade do registro, não há falar em ilicitude do respectivo cancelamento”, afirmou. “Registre-se, ademais, que o cancelamento discutido na presente demanda refere-se apenas ao registro no OGMO de Manaus, não havendo impedimento ao exercício da profissão, se subsiste o registro no OGMO de Imbituba/SC”, observou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1466-94.2011.5.11.0007

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