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Mantida justa causa de funcionário da Fundação Casa que agrediu adolescente interno da instituição

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador e manteve sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que havia ratificado a dispensa por justa causa do reclamante, em decorrência de ele ter agredido um adolescente enquanto atuava como coordenador numa das unidades da Fundação Casa.

Segundo se apurou nos autos, o reclamante cometeu falta grave quando usou de violência contra um adolescente abrigado pelo empregador. A dispensa por justa causa resultou de um processo administrativo que se estendeu por quase um ano e meio. O fato ocorreu em 17 de janeiro de 2012, e a dispensa, só em 21 de junho de 2013.

O juízo de primeira instância manteve a justa causa e julgou improcedentes os pedidos do reclamante, que recorreu, insistindo na anulação da justa causa e na sua reintegração ao cargo e função que antes ocupava, sob a alegação de que a sentença se baseou nos depoimentos das duas testemunhas da reclamada, havendo ainda, segundo ele, “diversos fatos controvertidos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que a decisão de origem não merece reparos, considerando-se “a cuidadosa análise dos depoimentos colhidos em audiência e de toda a prova documental produzida, incluindo o processo administrativo”.

O reclamante alegou que, no dia dos fatos, ele foi chamado pelo rádio por um dos agentes “porque o adolescente J.P. teria desacatado uma funcionária”. Em seguida, o autor conversou em sua sala com o rapaz, segundo afirmou o trabalhador. A primeira testemunha da reclamada, que trabalha como enfermeira na Fundação Casa, disse em seu depoimento que, naquele dia, “no final da tarde passou pelo Módulo 3 e ouviu gemidos e barulhos de batidas ou pancadas”, e que, então, voltou e olhou pela abertura da porta (chamada de “robocop”) e viu o coordenador “desferindo golpes na região abdominal do adolescente”. Ela disse ainda que foi até a administração pedir ajuda e, no caminho, encontrou uma colega (a segunda testemunha da reclamada), que atua como agente de apoio operacional e que também confirmou ter presenciado a agressão ao adolescente.

Já a testemunha do reclamante disse que o coordenador “não teve qualquer contato físico com o garoto”. Ela afirmou que o autor havia declarado “que tinha o hábito de tocar na outra pessoa, enquanto falava, com a palma da mão no peito da pessoa” e que “isso também ocorreu com o adolescente”.

Para o colegiado, “as declarações dessa testemunha não retratam toda a realidade”, e as “supostas contradições apontadas no recurso do reclamante foram corretamente analisadas pelo juízo”.

O acórdão ressaltou que o juízo de primeiro grau concluiu que as testemunhas da reclamada de fato viram a agressão ao garoto, que ocorreu “numa sala fechada, vazia e iluminada, no complexo M3, em cuja porta consta a abertura chamada de ‘robocop'”.

O reclamante negou, dizendo que “não havia qualquer sinal de espancamento ou agressão no adolescente”. Afirmou também que, no livro de ocorrências, consta que, em 18 de janeiro de 2012, dia seguinte ao dos fatos, o adolescente foi atendido queixando-se de dor abdominal e cefaleia, “porém sem hematomas, lesões e não apresentando escoriações”.

Para a Câmara, no entanto, “não influencia em nada se o adolescente se machucou ou não, se se lesionou ou não, se teve alguma fratura em seu corpo ou não, se já estava bem minutos depois ou não. Até pode ter havido a agressão sem absolutamente nenhuma consequência física (talvez psíquica, é verdade)”. O colegiado lembrou que nada disso modifica a discussão central, que era “a falta contratual do autor, pois as consequências de seus atos não mudam o enquadramento legal de sua conduta”. Nem mesmo o fato alegado pelo reclamante, de “não ter conduta desabonadora em seu histórico e ter permanecido em seu cargo após o ocorrido, autoriza reparos no julgado”, afirmou o acórdão.

A Câmara concluiu, assim, que o coordenador, ao agredir o adolescente, cometeu uma falta “extremamente grave, na medida em que o objetivo social da fundação reclamada é justamente acolher adolescentes, oferecendo-lhes medidas socioeducativas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente”. Concluiu também que “a conduta do autor transgrediu toda a finalidade social de seu importante trabalho”, e, por isso, pelo contexto probatório dos autos, “há evidente impossibilidade de reversão da justa causa”.

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