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Mantida decisão que reconheceu tempo especial de portuário alagoano

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, ontem (3/04), a decisão da 4ª Vara Federal de Alagoas que reconheceu direito ao portuário Adeilson Ledo Avelino Rocha, 57, de converter o período trabalhado em condições especiais para tempo de serviço comum e o conseqüente recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, no tocante AP índice previdenciário, com o pagamento de parcelas retroativas, a partir da data de início do benefício.

O relator, desembargador federal Geraldo Apoliano, adotou as razões da sentença para fundamentar seu voto.

ENTENDA O CASO – Adeilson Rocha ajuizou ação de Revisão de Benefício com o intuito de obter a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para comum e o consequente recálculo do fator previdenciário, para majoração do benefício e o recebimento das parcelas retroativas a que teria direito. A legislação garante ao trabalhador aposentadoria especial após 25 anos de serviço em regime especial, com o mínimo de 32 anos trabalhados.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o autor não comprovou o tempo trabalhado com exposição a agentes agressivos à saúde. Entretanto, os autos trouxeram como provas o Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP), assinado pelo administrador do Porto de Maceió, Petrucio Bandeira, e o Laudo Técnico de Aposentadoria Especial, assinado pela engenheira Vanda Maria de Almeida Soriano, ambos não impugnados pelo INSS.

Tanto o PPP quanto o Laudo Técnico atestaram que o autor trabalhou de modo habitual e permanente exposto a agentes prejudiciais à saúde, como ruído superior a 80 decibéis, agentes químicos (poeiras, gases e risco de incêndio e explosão) e outros agentes nocivos à saúde (gasolina, óleo diesel, álcool, ácidos etc.). Adeilson Rocha comprovou que teria somado mais de 44 anos de tempo de serviço, após a conversão a que tinha direito, utilizando-se o fator previdenciário 1.4 (multiplicação do fator pelos anos trabalhados).

O Juízo de Primeiro Grau verificou nos autos que o INSS sequer remeteu o Processo Administrativo do autor ao setor de perícias médicas, para que analisasse o enquadramento das atividades especiais. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a converter o período trabalhado em condições especiais para tempo de serviço comum e determinou, ainda, a revisão dos cálculos do fator previdenciário, condenando o réu ao pagamento das diferenças vencidas desde 22/10/2009.

APELREEX 30058 (AL)

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