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Mantida decisão do TRT-9 que condenou empresa aérea por afastar comandante de voo que derrapou durante o pouso

É possível ver o braço do piloto acionando um comando no painel do avião e, pela janela frontal, a pista do aeroporto. A foto foi feita sob a perspectiva de quem se posiciona no centro e atrás das poltronas dos pilotos.
Um comandante de voo de Curitiba deverá receber indenizações por danos morais e materiais por ter ficado afastado do trabalho por 17 meses depois que o avião que pilotava derrapou na pista durante um pouso. A decisão, proferida pela Terceira Turma do TRT-PR, foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A derrapagem aconteceu em abril de 2007, sob forte chuva, quando o avião pousava no aeroporto de Fortaleza. Na ocasião, a aeronave ultrapassou o limite da pista em 1,5 metros.
O acidente não deixou vítimas, mas a VRG Linhas Aéreas, do Grupo GOL, seguiu o procedimento padrão de investigação de incidentes aéreos e submeteu o comandante aos exames de saúde física e mental exigidos pela legislação.

Poucos dias depois, a Agência Nacional de Aviação Civil atestou a aptidão do comandante de voo para continuar em atividade. A empresa aérea foi comunicada, mas decidiu manter o afastamento do empregado, que só voltou ao trabalho 17 meses depois do ocorrido.

Para os desembargadores da Terceira Turma do TRT do Paraná, a empregadora violou o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, uma vez que manteve o funcionário em inatividade forçada sem justificativa.

“A conduta da ré afrontou, por certo, a função limitadora da boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil), na medida em que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Rosemarie Diedrichs Pimpão.

A empresa foi condenada a pagar ao comandante R$ 25 mil reais a título de danos morais e indenizar o trabalhador pelos danos materiais causados durante o período de afastamento, já que boa parte do salário do empregado variava de acordo com a quantidade de horas nas escalas de voo.

O cálculo do valor da indenização pelos prejuízos materiais deverá levar em conta a diferença entre a média física dos salários que o comandante recebeu nos 12 meses anteriores ao afastamento e a média paga durante o período em que ficou impedido de trabalhar.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a decisão do Regional do Paraná.

Processo 03434-2011-965-09-00-2.

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