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Manicure ofendida pela empregadora nas redes sociais deve ser indenizada

Uma manicure que foi ofendida pela proprietária do Clube das Unhas Ltda., por meio de conversa na rede social Facebook com a gerente da loja, deverá receber R$ 12,8 mil de indenização, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude da empregadora foi um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade.

A autora diz que faltou ao trabalho por dois dias por conta de uma greve nos transportes públicos coletivos no Distrito Federal, e que a empregadora procedeu a desconto no seu salário relativo aos dias de ausência. Ela diz, então, que teve acesso a conversa entre a proprietária da empresa e a gerente, via Facebook, onde a dona xingava a manicure e afirmava que iria descontar o dia não trabalhado. Diz que se sentiu ridicularizada diante do fato de que as demais funcionárias tiveram acesso a essa conversa. A manicure pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, disse que nunca houve qualquer ameaça à autora, e que o desconto em folha por conta da ausência ao trabalho é legal. Disse, ainda, que não deveria prosperar o pedido de rescisão indireta, uma vez que a manicure já foi dispensada sem justa causa.
O magistrado frisou, na sentença, que a prova produzida nos autos demonstrou que os funcionários da loja tinham amplo acesso ao computador e às conversas na rede social, “tanto assim que a autora tomou conhecimento do teor da conversa”, salientou. E, de acordo com o magistrado, o diálogo, na rede social, entre a proprietária e a gerente da loja é degradante. “A forma de tratamento da proprietária ao se referir a funcionários, em especial à autora, é humilhante”.
O juiz disse que ficou caracterizada, no caso, falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, concluiu que o tema já estava prejudicado diante da dispensa sem justa causa da manicure.
Mas o ato, segundo o juiz, também se configurou ilícito a ponto de gerar dano moral. Não bastasse o já mencionado conteúdo degradante e humilhante do diálogo que ocorreu entre a proprietária e a gerente, na rede social, a prova produzida demonstrou que o conteúdo do diálogo na rede social se difundiu para outras pessoas na empresa, argumentou. “Referida situação é grave e, por si só, gera dano moral. Não é necessário falar em prova do dano moral sofrido pela trabalhadora. Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa, é resultado da gravidade do ilícito”, explicou o juiz.
Por considerar que o comportamento da empresa foi um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente à sua dignidade, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 12.836,80.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001267-97.2014.5.10.0006

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