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Majorados honorários advocatícios devido ao zelo de profissionais

Pugnaram pela reforma da sentença e a conseqüente majoração dos honorários em, no mínimo, dez por cento do valor do imóvel litigioso.

Por entender ser necessária a majoração de verba honorária, arbitrada irrisória e desproporcional ao esforço empreendido durante a ação ainda não sentenciada, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto por um casal de advogados e majorou de R$ 1 mil para R$ 5 mil o valor arbitrado a título de honorários advocatícios nos autos de uma ação de manutenção de posse (Recurso de Apelação Cível nº 77954/2008). 
 
Os apelantes argumentaram que a verba honorária afigurava-se irrisória e desproporcional ao esforço empreendido, principalmente quando considerado seu objetivo final, qual seja, a manutenção na posse de um imóvel com valor aproximado de R$ 70 mil. Pugnaram pela reforma da sentença e a conseqüente majoração dos honorários em, no mínimo, dez por cento do valor do imóvel litigioso. 
 
Segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, como no caso em questão não houve sentença condenatória, a regra aplicável é a prevista no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a (o grau de zelo do profissional), b (o lugar de prestação do serviço) e c (a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) do parágrafo anterior.
 
Assim, explicou o magistrado, não se deve considerar o valor da causa, mas sim o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza do feito, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, não estando, portanto, o magistrado adstrito a percentuais ou valores pré-estabelecidos. Dessa forma, entendeu ser razoável o montante de R$ 5 mil. 
 
Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal). A decisão foi unânime. 

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