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Liminar determina à Unimed reintegrar trabalhador com câncer

G. M. V, funcionária da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fora demitida da empresa contratante. Tendo descoberto um câncer de mama após a demissão, entra com um pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteando sua reintegração, bem como reativação do seu plano de
saúde para que assim possa dar continuidade ao seu tratamento. Impetrada a ação, foi concedida a liminar nos seguintes termos:
Trata-se ação trabalhista proposta por G. M. V. em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pugnando pela reintegração da trabalhadora e a reativação do plano de saúde da mesma, em virtude de alegada estabilidade da reclamante, eis que diagnosticado um câncer de mama durante o aviso prévio indenizado, como também devido a idade avançada desta e que a mesma estava prestes a cumprir o tempo de aposentadoria.

O artigo 273 da CPC, diploma subsidiário ao processo trabalhista, estabelece o instituto da tutela antecipada, cuja concessão está adstrita a observância de requisitos preestabelecidos, quais sejam: o fumus boni iuris, que se traduz na fumaça do bom direito através da verossimilhança das alegações do requerente, e o periculum in mora, que
trata-se do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso da demora comum do procedimento de cognição exaurida.

No caso em comento, observa-se pelas alegações da reclamante, bem como do conjunto probatório constante aos autos, que a mesma encontrava-se inapta para o trabalho no momento da ruptura do vínculo contratual e, ainda, que tal cisão se deu sem justa causa, conforme verifica-se na documentação acostada ao sequencial 003, páginas 13 e 01, respectivamente. O exame demissional, todavia, a considerou apta às funções laborais em detrimento dos exames apresentados aproximadamente um mês após a resilição, o que configura a verossimilhança das alegações autorais de que a reclamante já era portadora da doença no momento de sua demissão. Entretanto, tal fato não lhe confere estabilidade, uma vez que a doença não se deu em razão do exercício de suas atividades laborais. Em contraponto, a constatação da doença, essencialmente em razão de sua gravidade, atrelada a complexidade do tratamento que deve ser dispensado ao mal que acomete a postulante, induz à nulidade da demissão, em razão da inaptidão da trabalhadora para execução dos serviços relativos ao cargo anteriormente ocupado, o que deveria ser apurado quando do exame demissional, o que não ocorreu, entendendo esta Magistrada pela invalidade da referida avaliação.

Todo o conteúdo constante nos autos, analisado cumulativamente, confirma os requisitos para o acolhimento do pedido antecipatório, uma vez que, diante da gravidade da doença, a eficácia do tratamento já iniciado necessita de procedimentos especiais à sua conclusão, dependendo de uma prestação médica efetiva e urgente, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e à própria vida da trabalhadora.

Obviamente, independentemente da necessidade de avaliação pelo órgão de seguridade social, o atual estado de saúde da trabalhadora comporta um afastamento efetivo das atividades laborais. Destarte, a medida antecipatória salutar deve ter em vista o restabelecimento do vínculo empregatício imediatamente, com a devida suspensão do contrato de trabalho, dada a necessidade de tratamento médico, até que a reclamante esteja apta a exercer as funções laborais ou aposentar-se por invalidez, junto ao INSS, se for o caso, obedecida a regra do vínculo de seguridade. Em virtude desta medida entende este Juízo que, estando suspenso o contrato de trabalho, repita-se que é necessário o afastamento, deve ser restabelecido o plano de saúde, nos moldes anteriormente usufruídos, para fins de possibilitar o tratamento médico da autora. Deste modo, defere-se, parcialmente, o pedido da autora, determinando que a Secretaria da Vara expeça mandado judicial no sentido de dar ciência à reclamada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, acerca da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins do restabelecimento do contrato de trabalho da reclamante, G. M. V, observadas a legislação previdenciária pertinente, bem como as decisões administrativas do Órgão de Seguridade Social, garantindo o consequente restabelecimento do plano de saúde, o que deverá ser cumprido no prazo de 48 horas, contados da data do efetivo cumprimento do mandado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja quantia será revertida em favor da parte autora.

Deverá a empresa comunicar ao Juízo, no prazo de cinco dias, de forma circunstanciada todo o procedimento efetuado quanto ao cumprimento da obrigação contida nesta decisão. Em caso contrário, será caracterizada a desobediência à ordem judicial e seus efeitos consequentes.

AÇÃO PROPOSTA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RICARDO BEZERRA

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