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Justiça nega indenização de dano moral para contratação irregular

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso (agravo de instrumento) em que um ex-empregado de empresa pública busca indenização por dano moral pela anulação do contrato de trabalho. Ele trabalhou como servente da Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital), empresa do governo do Distrito Federal. A defesa argumentou que a empresa abusou da boa-fé do trabalhador ao contratá-lo sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição e dispensá-lo depois de 11 anos de serviços prestados. Por isso, ela pede “o restabelecimento da dignidade do empregado irresponsavelmente espoliada”.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso (agravo de instrumento) em que um ex-empregado de empresa pública busca indenização por dano moral pela anulação do contrato de trabalho. Ele trabalhou como servente da Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital), empresa do governo do Distrito Federal. A defesa argumentou que a empresa abusou da boa-fé do trabalhador ao contratá-lo sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição e dispensá-lo depois de 11 anos de serviços prestados. Por isso, ela pede “o restabelecimento da dignidade do empregado irresponsavelmente espoliada”.

Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), a defesa ainda alegou que não se discute “o inteiro teor do artigo 37, inciso II da Constituição”, que estabelece a exigência do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, “mas, sim, o vício cometido pela Administração Pública”

”Tratando-se de contratação sem a prévia aprovação em concurso público, bem decidiu o Tribunal de origem (TRT-DF)” ao aplicar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, disse o relator do agravo de instrumento, ministro João Batista Brito Pereira.

Ele referia-se à Súmula nº 363 do TST que estabelece como incabíveis recursos de revista ou embargos contra decisões superadas “por iterativa, notória e atual jurisprudência” do TST, como essas que tratam do contrato nulo de trabalhadores na administração pública não-concursados.

O relator ressaltou que a decisão do TRT-DF observou a exigência constitucional para a investidura em emprego público, o que fez incidir essa súmula. Brito Pereira disse ainda que, ao contrário do que foi afirmado pela defesa do servente, “o reconhecimento de responsabilidade para indenização por dano moral e material, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende, sim, da existência de vínculo de emprego”. (AIRR 831/2002.9)

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