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Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de dano moral mesmo após morte do trabalhador

A competência desta Justiça especializada é garantida pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004

A Constituição e o Supremo Tribunal Federal (STF) garantem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios envolvendo indenização por dano moral ou patrimonial. Mesmo que o pedido seja feito por herdeiros de trabalhador já morto. Também não está afastada a competência quando, apesar de inexistir vínculo de emprego, ficar provada a relação civil de trabalho.
A competência desta Justiça especializada é garantida pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004. Já a manifestação do STF quanto à matéria, foi dada, dentre outras, em decisão unânime daquela Corte, no Conflito de Competência nº 7545/SC, de relatoria do ministro Eros Grau. “Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho”, afirma o relator.
Com base no exercício de sua competência, a Segunda Turma do TRT10ª Região negou pedido de indenização por danos morais feito pela viúva de ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus. Segundo ela, o ex-pastor teria morrido em decorrência de doença respiratória adquirida durante período que exerceu atividade ministerial em uma igreja na Ceilândia (DF).
Para a viúva, a igreja foi negligente porque se negou a contratar pessoal especializado para limpar o telhado do local de reuniões, tendo passado a incumbência para o pastor. Ao realizar a limpeza, o pastor teria entrado em contato com grande quantidade de fezes de pombos, o que teria provocado problemas respiratórios que o levaram à morte. A viúva alegou ainda que a igreja teria abandonado o pastor sem auxílio médico.
Mas os desembargadores que analisaram o pedido no TRT10 não encontram nexo causal entre a morte e a suposta limpeza do telhado. De acordo com laudo do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) – última instituição médica na qual o pastor recebeu tratamento – o quadro clínico do paciente não era compatível com possíveis doenças causadas por contato humano com fezes de pombos. Também o perito médico que analisou as provas não encontrou causalidade entre a suposta exposição às fezes de pássaros e o quadro clínico que levou o pastor à morte.
“Apesar da lamentável fatalidade, não há como imputar à demandada (Igreja Universal) a responsabilidade pelo infortúnio, dada a ausência de dados a estabelecer o nexo causal entre as doenças supostamente adquiridas pela conduta negligente da instituição e o falecimento do trabalhador”, afirmou o relator do processo, desembargador João Amílcar.
Ele explica que a condenação por danos morais pressupõe a comprovação de potencial dano ou prática de ato ilícito lesivo a bens não patrimoniais “que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem”.
Apesar de ficar provado o contato do pastor com as fezes de pombos, e a negativa da igreja em contrar pessoal para a limpeza, não ficou provado que a morte foi decorrente de doença transmitida pelos animais. Também não ficou evidente o abandono ou a falta de auxílio da igreja ao pastor. Segundo os autos, na época do agravamento do quadro clínico – junho de 2009 – já não existia relação de trabalho entre as partes há seis meses.
A decisão dos desembargadores confirma sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Martha Franco de Azevedo.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 1764, ano 2009, vara 021.
(Texto de Rafaela Alvim)

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