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Justiça de Mato Grosso concede liminar determinando o controle de jornada dos motoristas

A liminar pedida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso foi concedida pelo juiz da Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), Angelo Henrique Peres Cestar.

A liminar pedida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso foi concedida pelo juiz da Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), Angelo Henrique Peres Cestar. A jornada de trabalho não superior a oito horas diárias ou 44 horas semanais prevista na Constituição e na CLT deverá ser cumprida pelos Sindicatos das Empresas de Transportes de Cargas, pela Confederação Nacional do Transportes (CNT) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A ação pedia também a restrição do tráfego no período entre 22h e 5h nas estradas, o que não foi atendido pelo juiz. Os procuradores do Trabalho responsáveis pela ação, Paulo Douglas Almeida de Moraes e Priscila Boaroto, afirmaram que a decisão é importantíssima e atende imediatamente a necessidade do setor, não impedindo, ao final do julgamento, que a restrição quanto ao horário de circulação seja adotada.

O juiz, em seu despacho, disse que a questão refere-se à norma de ordem pública cujo objetivo é a preservação da integridade física e mental do trabalhador por meio de limitação de jornada de trabalho. Segundo ele, não é a atividade externa que exclui do trabalhador o direito à limitação de sua jornada de trabalho, mas sim a atividade externa incompatível com a fixação de horário.

“Foi-se o tempo em que o motorista partia de viagem e dele somente se tinha notícias quando retornava. Hoje, com o tacógrafo, sabe-se exatamente o tempo gasto pelo motorista em cada viagem. Mais que isso, além do tempo, o horário de início, término e velocidade desenvolvida, sem falar do rastreamento via satélite pelo qual as empresas, além de todas essas informações, podem determinar a rota a ser desenvolvida e o horário de início e término de jornada e, em caso de descumprimento, bloquear o veículo”, afirmou o magistrado.

O juiz acrescentou que as empresas transportadores estão interpretando equivocadamente a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1) como sendo uma autorização judicial para exigir de motoristas o cumprimento de jornada de trabalho muito superior ao máximo fixada na Constituição. A OJ afirma que o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

Para o juiz, o Ministério Público do Trabalho “não está colocando em confronto princípios constitucionais, mas somente buscando a efetividade dos direitos trabalhistas e a preservação do direito a vida, seja dos motoristas, seja dos demais usuários das estradas”.

De acordo com a liminar, o controle de jornada deverá ser feito por meio da identificação dos discos de tacógrafos com a placa do veículo, a data e o nome do motorista. Como medida de efetivação do cumprimento da decisão, será agendada uma reunião em Brasília (DF) com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal a fim de definir estratégias de fiscalização em todo o País.

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