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Justa causa: Demissão durante estabilidade nem sempre exige inquérito

O empregador não necessita de autorização judicial para rescindir contrato de empregado acidentado em gozo somente da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91.

O empregador não necessita de autorização judicial para rescindir contrato de empregado acidentado em gozo somente da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas. O recurso foi interposto por empresa do ramo da construção civil, tentando modificar decisão da 3ª Vara Trabalhista de Sorocaba, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. A reclamação da empresa pedia que fosse declarado pelo Juízo a demissão por justa causa do trabalhador. Segundo o acórdão, esse tipo de autorização somente tem razão de ser nos casos de estabilidade definitiva ou do dirigente sindical.

O recorrente insistia no processamento da reclamação trabalhista, em face da garantia decorrente de acidente de trabalho, prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8213/91 (O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente). Para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, “em se tratando de garantia provisória de emprego, desnecessário o ajuizamento de reclamação trabalhista para o empregador obter autorização judicial para rescisão contratual.” No entendimento do magistrado, a dispensa por justa causa “trata-se de direito do empregador nos casos prescritos em lei, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.

O relator prossegue afirmando que “à semelhança da gestante e dos cipeiros, o empregador pode dispensar o empregado acidentado e posteriormente, quando acionado em Juízo, comprovar que a ruptura contratual decorreu de falta grave caracterizadora da justa causa, definida pelo artigo 482 da CLT. O relator reproduziu ainda em seu voto precedente do Tribunal Superior do Trabalho (Proc. TST-RR 804917/2001.3, pub. DJ 28/10/2005) em que o ministro Lélio Bentes Corrêa define que para o empregado detentor somente da estabilidade provisória contida na lei citada “é desnecessário o inquérito, uma vez que tal dispositivo de lei não consigna, expressamente, a impossibilidade de dispensa do empregado uma vez caracterizada a justa causa, assim como não estabelece a necessidade de inquérito judicial para apuração da falta grave cometida.”

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