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Juízes querem controle ‘democrático’ no Judiciário

O Conselho de Representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) fechou posição favorável ao controle democrático do Poder Judiciário.

O Conselho de Representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) fechou posição favorável ao controle democrático do Poder Judiciário.

O fato é inédito já que nenhuma entidade da magistratura tem posição quanto à questão. A proposta da Anamatra é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja o um órgão de autogoverno dos Tribunais e do Poder Judiciário e um instrumento de democratização e transparência.

“É uma decisão histórica, em defesa da democracia interna e da transparência na administração dos Tribunais, que deve prestar contas à sociedade, por todos os meios disponíveis, do emprego dos recursos públicos”, afirmou Grijalbo Coutinho, presidente da Anamatra ao comentar o resultado da votação. Foram 19 votos favoráveis, um contra, uma ausência e três abstenções, entre os 24 integrantes do Conselho.

Sempre contrários ao qualquer tipo de controle, os juízes tinham receio que tal instituto afetasse decisões judiciais. Na proposta da Anamatra fica bem claro que a atuação do CNJ não poderá interferir na atividade jurisdicional.

“O conselho não terá apenas funções disciplinares, sendo um verdadeiro órgão de gestão e planejamento do Judiciário. Além disso, decidirá sobre promoções e nomeações para os Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal”, informa Coutinho.

Conheça os princípios e diretrizes gerais do Conselho Nacional de Justiça

1. O Conselho Nacional de Justiça, como órgão máximo de governo do Poder Judiciário, terá como primado a independência do juiz no exercício da função jurisdicional.

2. A atuação do Conselho Nacional de Justiça não poderá implicar interferência na atividade jurisdicional.

3. Como órgão de governo do Poder Judiciário, o Conselho deve ter a participação majoritária de juízes e nele haverá representação de todos os ramos do Judiciário. Os magistrados integrantes do Conselho serão eleitos por voto direto e secreto e poderão ser oriundos de qualquer grau de jurisdição.

4. A composição do Conselho deverá contar com a participação da sociedade civil. Contudo, por se constituir como órgão de governo e mecanismo de avaliação social do Poder Judiciário, e não como ente de controle corporativista, o Conselho deve ser refratário à participação de membros de outros Poderes de Estado, e à existência de vagas privativas de órgãos ou entidades que tenham interesse corporativo no Judiciário.

5. A sociedade civil organizada deverá ter participação no Conselho, com representantes de entidades de classe, organizações não-governamentais e da comunidade técnico-científica, eleitos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

6 Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão eleitos para um único mandato, vedada a recondução.

7. Para dar sentido de harmonia e unidade nas diretrizes estratégicas do Poder Judiciário, o Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

8. Deverá ser criada a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário, órgão que receberá reclamações sociais dirigidas contra os serviços judiciários.

9. A competência do Conselho Nacional de Justiça incluirá, entre outras:

a) a definição da política judiciária;

b) o planejamento estratégico e a avaliação do Poder Judiciário, com poderes de coordenação, supervisão, fiscalização e disciplina sobre as atividades administrativas, financeiras e orçamentárias dos seus órgãos e serviços auxiliares, inclusive do Supremo Tribunal Federal;

c) o exercício do poder disciplinar relativo aos juízes, ficando a perda do cargo reservada à decisão judicial com trânsito em julgado;

d) o provimento dos cargos de magistrado dos Tribunais, inclusive das Cortes Superiores;

e) a regulamentação dos procedimentos de acesso à carreira, remoção e promoção de magistrados de primeiro grau, com poderes para a fixação de critérios objetivos para promoção por merecimento, observado critérios de antiguidades nas remoções a pedido.

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