seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

JT isenta O Estado de S. Paulo de pagar horas extras a jornalistas

O grupo abrange a S/A O Estado de S. Paulo e a Agência Estado. Segundo o sindicato, a primeira empresa contratou cerca de 50 jornalistas com base no piso salarial da categoria, mas estendeu a jornada para sete horas diárias,

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e manteve decisões que concluíram que a jornada regular do jornalista, de cinco horas, pode ser estendida até sete sem que as duas horas adicionais sejam consideradas extraordinárias, uma vez observados os requisitos legais. Com isso, a S/A O Estado de S. Paulo se livrou de pagar horas extras a jornalistas, com base nos critérios previstos no artigo 305 da CLT e em acordo coletivo celebrado entre o sindicato e o Grupo Estado.

O grupo abrange a S/A O Estado de S. Paulo e a Agência Estado. Segundo o sindicato, a primeira empresa contratou cerca de 50 jornalistas com base no piso salarial da categoria, mas estendeu a jornada para sete horas diárias, como previsto no caput do artigo 304 da CLT. Para tanto, estipulou em contrato que a jornada além da quinta hora diária seria paga sem acréscimos legais, o que contrariaria o artigo 305 da CLT, que adota o divisor 150 para o cálculo do valor da hora, e as cláusulas do acordo e da convenção coletiva, que estipulam adicional de 50% de acréscimo em relação à hora normal para a primeira e a segunda horas e 60% para as demais.

Para o Sindicato, a forma de cálculo acarretou prejuízo significativo aos jornalistas, motivando-o a ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho postulando a condenação da empresa ao pagamento das diferenças devidas. O pedido foi negado pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a sentença, o artigo 304 da CLT autoriza a pré-contratação de horas extras mediante aumento de salário. Sendo assim, o adicional somente passaria a ser devido após a sétima hora diária. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que, com o mesmo fundamento, negou seguimento ao recurso da empresa ao TST.

No julgamento do agravo de instrumento, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a duração normal do trabalho do jornalista pode ser majorada para sete horas diárias, desde que cumpridos requisitos como acordo escrito, aumento de salário e intervalo intrajornada. Como o TRT-SP julgou atendidas tais exigências, e não foram demonstradas violações aos artigos da CLT que tratam da matéria, a Turma, por unanimidade, confirmou a negativa de seguimento do recurso de revista.

(Lourdes Cortes/CF)

Processo: AIRR-195500-47.2005.5.02.0034

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado
Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo