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JT defere indenização a trabalhador impedido de retornar ao parque público onde trabalhava

Representa ofensa à honra, à dignidade e à integridade psíquica do ser humano a conduta irregular do empregador que, por meio de seu preposto

 
Representa ofensa à honra, à dignidade e à integridade psíquica do ser humano a conduta irregular do empregador que, por meio de seu preposto, submete o trabalhador a humilhações, ensejando, com isso, a obrigação de reparar os danos morais sofridos pelo empregado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento aos recursos dos reclamados – uma associação municipal e o Município tomador de serviços – cuja preposta mandou expulsar o reclamante do próprio local de trabalho, que é um espaço público.
No caso, o reclamante era um trabalhador terceirizado, que prestava serviços no Parque das Mangabeiras, exercendo a função de monitor de circo dentro do projeto denominado Casa Menino no Parque. Pelo que consta do boletim de ocorrência juntado ao processo, o reclamante foi dispensado pela preposta do Município tomador de serviços, e não pela associação municipal, sua real empregadora. Seguindo a orientação da associação, o reclamante retornou ao trabalho dois dias depois. Porém, a preposta ordenou aos seguranças que o expulsassem do local, impedindo o seu acesso à área do projeto, situada dentro de um parque público. Segundo as alegações do reclamante, essa situação humilhante e constrangedora foi presenciada por terceiros.
Para o desembargador José Roberto Freire Pimenta, que atuou como redator do recurso, o depoimento da testemunha patronal confirmou a tese sustentada pelo reclamante, evidenciando os aspectos que agravaram o quadro de humilhação e constrangimento imposto ao trabalhador. Neste sentido, a conduta irregular do agente que desrespeita a ordem jurídica figura como fonte geradora de responsabilidade, traduzindo-se, na prática, pela obrigação de reparar os danos causados a terceiros.
“Vale lembrar que a dignidade da pessoa humana, antes de ser um princípio, é fundamento do Estado Democrático de Direito, configurando-se como um valor supremo do ser humano, constituindo pressuposto para que se possa viver harmonicamente dentro da sociedade e, como tal, deve preponderar sobre todas as normas, inclusive nas relações trabalhistas. E, no caso vertente, entendo que os reclamados ultrapassaram os limites do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade do reclamante ao expulsá-lo, na presença de outras pessoas, do seu local de trabalho que, repita-se, era um parque público, mormente em se considerando que não havia o mesmo, ainda, sido dispensado pela primeira ré, sua real empregadora, e sequer praticado qualquer falta que autorizasse a sua condução coercitiva para fora das dependências do projeto” – frisou o desembargador, concluindo ser devida a indenização por danos morais, fixada em R$5.460,00, equivalente a 10 vezes o último salário do trabalhador.
 

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