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JT concede horas extras a retireiro

A magistrada explicou que, nos termos do artigo 818 da CLT, o ônus da prova, nesse caso, é do trabalhador que alega a prorrogação da jornada.

 
No caso de trabalhador rural, principalmente na função de retireiro (pessoa encarregada da ordenha de vacas), a declaração pessoal do empregado de que não havia controle da jornada nem penalidade para eventuais atrasos não leva à conclusão de que não havia prestação de horas extras. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao acompanhar o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.
A magistrada explicou que, nos termos do artigo 818 da CLT, o ônus da prova, nesse caso, é do trabalhador que alega a prorrogação da jornada. Analisando os depoimentos das testemunhas, a julgadora concluiu que o reclamante fazia rotineiramente jornada superior a oito horas diárias na função de retireiro, o que lhe dá direito ao recebimento de horas extras.
Conforme observou a relatora, o trabalho na ordenha de vacas requer a presença diária do trabalhador, em horário determinado e compatível, de modo a se realizar a retirada do leite e a entrega para o transportador, que passava na fazenda às 8h30 da manhã. Nesse sentido, a juíza considerou convincente a declaração da testemunha, segundo a qual o retireiro tinha que iniciar a jornada às 5h da manhã e a estendia no período da tarde.
Em face disso, a Turma reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras, pelo trabalho além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. De acordo com a decisão, são devidos também ao reclamante, diante da habitualidade, os reflexos das horas extras em férias, 13º salários, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados.
 

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