O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tibúrcio Marques Rodrigues, concedeu a antecipação de tutela que condena o INSS a conceder o benefício auxílio-doença acidentário a um auxiliar operacional de uma rede de supermercado. Ainda cabe recurso.
O auxiliar informou que seu trabalho consistia em retirar as mercadorias dos caminhões de entregas do supermercado, levá-las para o interior do depósito, separá-las e expedí-las para outras lojas.
Alegou que é segurado e contribuinte do INSS desde janeiro de 1995. Informou que, em 12 de março de 1999, durante o trabalho, sofreu um acidente ao ser atingido por um caminhão. Teve fratura exposta no cotovelo esquerdo e lesões na bacia. Disse, ainda, que ficou impossibilitado de exercer o seu trabalho, conforme laudo, ficando afastado pelo seis meses.
Segundo ele a data do término do benefício foi fixada pelo INSS sob o fundamento de sua suposta melhora. Esclareceu que obteve alta e retornou ao emprego, mas foi novamente afastado e o INSS cancelou o seu auxílio-doença de forma imotivada.
O INSS contestou a ação alegando, dentre outras, a impossibilidade de pagar o auxílio-doença, pois para a concessão do benefício, são necessários três requisitos: condição de segurado, cumprimento de carência e incapacidade temporária para o trabalho.
O perito afirmou que, desde a ocorrência do acidente, o autor não possui condições de desenvolver atividade que exijam esforço físico com a articulação do cotovelo esquerdo.
Segundo o juiz, ao analisar o processo, não resta dúvida quanto à presença dos requisitos que permitem o pedido de antecipação de tutela.