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Industriário é absolvido de multa por pedir verbas já recebidas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um industriário que pediu judicialmente o pagamento de verbas já recebidas do pagamento de multa aplicada com base no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil para “atos atentatórios ao exercício da jurisdição”. Embora tenha confirmado a má-fé do trabalhador, os ministros excluíram da condenação a multa por entender que a penalidade foi aplicada de forma equivocada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Entenda o caso

Na ação, julgada pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória, o industriário requereu da Dad Industrial Ltda., dentre outros, o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, mas a sentença somente deferiu a liberação do FGTS e de guias para habilitação ao seguro desemprego. A juíza de primeiro grau esclareceu que o caso examinado era uma “aventura jurídica” do trabalhador, que configurava má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito. Após a instrução processual, ficou comprovado que o empregado faltou com a verdade, considerando a prova testemunhal colhida.

Diante das falsas afirmações perante a Justiça, a magistrada aplicou ao autor da ação a multa do artigo 14 do CPC de 20% calculados sobre o valor de R$ 21 mil dado à causa pelo próprio trabalhador. Em seguida, também aplicou penalidade por litigância de má-fé, de 1% sobre o mesmo montante, conforme estabelecido no artigo 18. O TRT-ES ratificou a decisão na íntegra, provocando o apelo do empregado ao TST.

No recurso de revista, ele afirmou que não praticou ato atentatório à Justiça e sustentou que requerer pagamento de verbas rescisórias e a entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e da Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) não poderia ser considerado litigância de má-fé. Afirmou, ainda, que o fato de não ter conseguido provar suas alegações não seria motivo para a aplicação das multas.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, ressaltou que a punição por litigância de má-fé decorre de análise subjetiva do julgador em cada caso concreto. Desse modo, se o TRT concluiu que os pedidos já haviam sido quitados, ficou caracterizada a má-fé do empregado, justificando a condenação prevista no artigo 18.

A julgadora, porém, entendeu que houve excesso do TRT e deu razão ao trabalhador quanto à multa prevista no parágrafo único do artigo 14, do CPC, que trata dos deveres das partes e dos que participam do processo. Para a magistrada, o descumprimento dos incisos I e II daquele dispositivo (expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé) não dá motivo para a multa prevista no parágrafo único, uma vez que esta é restrita àqueles que não cumprem com exatidão os provimentos mandamentais e criam embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A extensão da penalidade às hipóteses previstas nos demais incisos ofende o princípio do devido processo legal.

A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-63500-86.2010.5.17.0003

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